TJPB - 0801349-50.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*31-94 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801349-50.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata de embargos de declaração opostos pela autora, requerendo que sejam sanadas a omissão e contradição existentes na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na peça pórtica para, então, fazer constar no dispositivo, a condenação da empresa embargada em danos morais, vez que a embargante sofreu descontos indevidos por contrato não celebrado e ainda em contracheque.
Contrarrazões aos embargos, nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que a promovente pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste a contradição/omissão/obscuridade defendida pela embargante, que almeja, por esses embargos, a condenação da embargada em danos morais, que fora devidamente afastada e fundamentada na sentença embargada.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Na hipótese, já há apelação interposta pela parte promovida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios se faz necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, intime a apelada para apresentar contrarrazões.
Apresentada apelação pela promovente, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801349-50.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Alegou a demandante, em suma, que: 1) foi surpreendida, em agosto de 2020, com a existência de depósito em sua conta bancária, no valor de R$ R$1.002,09 (mil e dois reais e nove centavos), advindo de um empréstimo consignado não solicitado; 2) a quantia creditada em sua conta permaneceu incólume.
Por essas razões, requereu a consignação em juízo do valor indevidamente recebido, a abstenção/cessação dos descontos, declaração de nulidade do referido contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
A autora foi instada a consignar em juízo o valor que recebeu sem sua autorização em sua conta e assim o fez. (id 56557277) A justiça gratuita foi deferida.
Concedida a antecipação da tutela determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados sobre o benefício da parte autora (NB 179.836.344-2), relativo ao contrato de nº. 338675039-6, do Bradesco S.A, incluso em 20/08/2020, tendo como valor emprestado R$ R$ 1.002,09 (Id 58945117) Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e litispendência com os processos nº. 0800020-67.2019.8.15.0981- 0807347-05.2022.8.15.2001- 0801348-65.2022.8.15.2003, conexão e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito alegou, em síntese: a ausência de fraude, a regularidade da contratação, uma vez que a autora assinou o contrato, a higidez do desconto, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. (Id 59714570).
O demandado interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (id 59873802), que teve o pedido suspensivo negado (id 59873810) e, posteriormente, o provimento negado. (Id 63554050) A autora apresentou Impugnação à contestação. (Id 68249524) Intimados para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, o promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 72310942) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. (Id 72463170) O juízo determinou que o réu apresentasse a cessão de crédito em seu favor do contrato de empréstimo firmado entre o BANCO PAN e a demandante de Id n. 59714572 e esse assim o fez no id 77987356.
O autor se manifestou pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, razão pela qual também indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os artigos 98 e seguintes do CPC regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o réu não apresentou nenhuma prova de que a parte autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alegou de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação.
Não há nos autos nenhum documento que comprove sua capacidade econômica.
Assim, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
LITISPENDÊNCIA com os processos nº. 0800020-67.2019.8.15.0981- 0807347-05.2022.8.15.2001- 0801348-65.2022.8.15.2003 e CONEXÃO De acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação em curso, é dizer, quando a nova ação proposta apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Quanto à conexão, 02 (duas) ações reputam-se conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, CPC).
Diferente do alegado, os referidos processos judiciais têm objetos distintos ao destes autos, bem como partes diversas, não havendo o que se falar em litispendência ou conexão.
Rejeito, pois, as preliminares.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado de nº 338.675.039, no valor de R$1.002,09 (mil e dois reais e nove centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no importe de R$25,00 (vinte e cinco reais), cada, com a 1º descontada em 07/01/2021. (Id 77987356) Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos; depositou em juízo os valores depositados em sua conta bancária (Id 56557277) e demonstrou que esse dinheiro depositado pela promovida não foi utilizado, conforme extratos anexados aos autos e boletim de ocorrência.
Em que pese a promovida ter acostado aos autos contrato supostamente assinado pela autora (Id 77987356), destaco que não se constata que houve demonstração da regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Verifica-se que a assinatura constante no documento não se assemelha às assinaturas da parte presentes nos documentos pessoais e procuração anexadas à petição inicial.
Outrossim, na declaração de residência apresentada pelo réu em sede de agravo consta o endereço da autora como sendo “Pitombeira”, na Zona Rural da Cidade de Caturité (ID 59873806- Pág. 4), quando aquela reside nesta Capital (ID 55877142).
De igual forma, a “Ficha cadastral” confeccionada no suposto ato de contratação encontra-se em branco, consoante documento anexado no ID 59873806- Pág. 6 destes autos, razões pelas quais não se constata de forma irrefutável a legalidade do direito alegado pelo réu.
Ao contrário.
O fato de a autora devolver os valores recebidos mostra sua boa-fé e que não teve intenção de realizar empréstimo.
Portanto, resta evidente que se trata de um empréstimo fraudulento devendo ser declarada sua nulidade.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto a regularidade da contratação, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por empréstimo ao qual não anuiu.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao contrato questionado nos autos, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sobre a hipótese da incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [grifei].
Constatada a ausência de consentimento da parte autora em relação a contratação ora questionada, declaro, portanto, nulo o contrato, objeto da demanda, de de nº 338.675.039, no valor de R$1.002,09 (mil e dois reais e nove centavos), bem como a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do art. 19, inciso I, do CPC.
Ratifico a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, no sentido da cessação dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) ratificar a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva; 2) declarar nulo o contrato, objeto da demanda, de nº 338.675.039, no valor de R$1.002,09 (mil e dois reais e nove centavos) (Id 77987356), bem como a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do art. 19, inciso I, do CPC; 3) condenar o promovido a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores relativos às parcelas descontadas indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27/05/2022).
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, notadamente considerando o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Transitada em julgado esta sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento; 2) calculem-se as despesas processuais e intime-se a parte ré sucumbente para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando o contrário na negativação, protesto e inscrição na dívida ativa, se for o caso.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo ao TJPB, em sendo o caso, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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