TJPB - 0806604-23.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806604-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE EXECUTADO: BANCO PAN ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após cumprimento de sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, figurando ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE como exequente e BANCO PAN como executado.
Após iniciar o cumprimento de sentença, aportou neste processo petição protocolizada parte promovida noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito (ID: 88330244) Em seguida foi protocolada petição do autor informando o pagamento do acordo (ID: 92168317).
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento).
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME-SE o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - M dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique-se o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º, C.P.C.).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). -
05/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806604-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.) com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME-SE o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - M dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique-se o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º, C.P.C.).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE em 26/01/2023 23:59.
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20/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:15
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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