TJPB - 0800726-25.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:13
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/05/2024 20:55
Voto do relator proferido
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27/05/2024 20:55
Determinada diligência
-
27/05/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
17/05/2024 19:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *48.***.*09-04 (RECORRIDO)
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17/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 19:20
Determinada diligência
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25/03/2024 19:20
Voto do relator proferido
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25/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *48.***.*09-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:13
Determinada diligência
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07/02/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *48.***.*09-04 (RECORRENTE).
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07/02/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800726-25.2023.8.15.0071 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Não havendo questões a serem examinadas na seara preambular, passo ao meritum causae.
Cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a parte autora não tenha, em tese, efetivamente contratado com a empresa ré (suposta contratação feita por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço (art. 17 do CDC).
Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (art. 14, § 3º, CDC). É caso de procedência, em parte, dos pedidos do autor.
Explico.
O requerente refere desconhecer o débito indicado na inicial, alegando que nunca contratou com o réu.
O demandado,
por outro lado, indicou a existência da dívida, com base na validade do contrato, supostamente assinado digitalmente pela parte autora, ID 81718520, cujo pagamento vem sendo feito por descontos no contracheque da parte promovente.
Apesar de a parte promovente alegar que desconhece a contratação, existem fotos constantes do contrato, ID 81718520, pág. 7, e ID 81718521, pág. 2, que, de fato, são do autor, bem como os documentos acostados são do mesmo (ID 81718522, 81718525 e 81718527) e o crédito recebido (ID 81718529), no valor de R$ 12.261,39 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) é pelo CPF do autor (ID 81718529).
Assim, inegável é a existência da contratação.
Contudo, o Estado da Paraíba possui uma Lei Estadual, de nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em benefícios de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Em julgamento da ADI 7027-PB, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 16/12/2022 foi consignado: “A referida lei não violou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88), considerando que ela não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor”.
Com efeito, a norma impugnada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos.
O legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura.
Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe.
A medida é necessária, pois possibilita aos idosos o conhecimento acerca do conteúdo total da proposta; é adequada, porque não gera gravame excessivo às instituições financeiras e assemelhadas; e atende à proporcionalidade em sentido estrito, porquanto protege classe mais vulnerável de consumidores.
O parágrafo único do art. 1º, da referida Lei, informa que “considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Nesse caso, apesar da existência do contrato, o mesmo é eivado de vício capaz de o anular, pois não foram comprovadas nos autos as providências exigidas por Lei, em caso de participação de idoso, mormente assinatura física do contrato.
Desse modo, pela fundamentação acima, e considerando que o contrato foi efetivado no dia 20/08/2022, após, portanto, a entrada em vigor da Lei Estadual, de nº 12.027/21, resta constatada a irregularidade na avença.
Por outro lado, considerando que os descontos se deram no contexto acima delineado, entendo que não há como condenar a ré a restituir o dobro dos valores descontados, em razão da inexistência de má-fé.
Por outro lado, não há que se acolher o pedido de danos morais dada a inexistência de ato ilícito por parte da ré.
Com efeito, a existência da contratação é fato incontroverso, vez que consta da assinatura eletrônica as fotos (selfies) do autor.
Não houve erro ou vício de consentimento.
O autor, inclusive, recebeu o valor do contrato e utilizou-se do mesmo.
A ilegalidade aconteceu, tão somente, em relação à forma através da qual foi formalizada a avença, que não observou o que dispõe a Lei Estadual, de nº 12.027/21, mormente à necessidade de assinatura física da pessoa idosa.
Finalmente, é de se acolher o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica na forma requerida na inicial.
Considerando que fora realizado depósito, pelo(a) promovido(a), no valor de R$ 12.261,39 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de ID 81718529, deverá o referido valor ser devolvido ao promovido, ou se for o caso, ser abatido/compensado do valor total da condenação, após devidamente atualizado desde a data do efetivo saque.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelado contrato de nº 11852321, junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar, imediatamente, os descontos, e a restituir na forma simples os valores já descontados indevidamente no contracheque do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Determinar, a devolução do valor de R$ 12.261,39 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença.
Outrossim, diante do resultado da demanda, onde foi determinada a anulação do contrato objeto da lide, ante o vício que eivou a contratação, há que ser deferida a Tutela de Urgência requerida, no sentido de terminar a imediata suspensão dos descontos no salário do autor.
Sendo assim, reconhecido o direito da parte neste particular, DEFIRO a Tutela de Urgência, pelo que determino seja oficiado o Setor responsável da Universidade Federal da Paraíba-UFPB determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva dos descontos referentes ao contrato de nº 11852321, no contracheque do(a) autor(a) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, inscrição sob o CPF nº *48.***.*09-04, Matrícula nº 329750, bem como a remessa a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do histórico atualizado de pagamentos feitos pelo(a) autor(a), referentes ao contrato acima, e tendo como favorecido o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099 /95 Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes, via advogado, para utilizarem do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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