TJPB - 0808095-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:07
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808095-94.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO RÉU: ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO em face de ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado à Rua Gutemberg Morais de Paiva, nº 230, Apt. 702, Bancários, João Pessoa/PB, o qual estava alugado a seu filho, Erikson Eloi Borba Brito, que era casado com a parte ré.
Sustenta que, mesmo após o divórcio consensual, em 30/06/2020, Erikson seguiu prestando auxílio financeiro à ré, conforme ajustado, mas esta não desocupou o imóvel.
Alega que, além de ser idosa e sem renda própria, enfrenta dificuldades financeiras, agravadas pelo não pagamento dos encargos condominiais pela parte ré, que possui imóvel próprio em Campina Grande/PB.
Sendo assim, requer o despejo liminar da parte ré, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Gutemberg Morais de Paiva, nº 230, Apt. 702, Bancários, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato verbal de locação, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos, decretando o despejo da parte ré e confirmando eventual liminar concedida, bem como condená-la ao pagamento dos encargos condominiais em atraso no valor de R$ 2.951,83 e dos aluguéis vencidos desde maio de 2023, no montante de R$ 8.400,00, além dos aluguéis vincendos no curso do feito.
Alternativamente, caso a ré quite os aluguéis no prazo legal, requereu a rescisão do contrato de locação por infração contratual, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 8.245/1991.
Acostou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira.
Petição da autora requerendo a juntada da documentação.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação da parte ré alegando a impossibilidade do pedido feito pela autora, sob o fundamento de que o contrato realizado não teria sido consigo.
Ademais, sustentou residir de maneira legítima no imóvel, por não ter sido realizada a compra do imóvel mencionado no acordo do divórcio.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e, ao fim, a improcedência das pretensões iniciais.
Impugnação à contestação.
Decisão de saneamento mantendo a carga do ônus da prova à parte autora e determinando como diligência do Juízo que o oficial de justiça dirija-se ao imóvel e colhete informações acerca de quem reside na Rua Gutemberg Morais de Paiva, nº 230, Apt. 702, Bancários, João Pessoa/PB.
Certidão do meirinho ao ID: 111033333.
As partes manifestaram-se acerca da certidão em liça. É o relatório.
Decido.
Da inadequação da via eleita A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação verbal com a ré.
Sendo assim, além do depejo liminar, Requereu a rescisão do contrato verbal de locação por inadimplemento, com despejo da ré, confirmação de liminar, e condenação ao pagamento de R$ 2.951,83 (condomínio), R$ 8.400,00 (aluguéis vencidos desde mai/23) e aluguéis vincendos.
Alternativamente, caso quitados os débitos, pediu rescisão por infração contratual (art. 9º, II, Lei 8.245/91).
No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos provas mínimas da relação locatícia, inclusive verbal, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, conquanto intimada para isso.
Juntou, todavia, contrato de locação com seu filho, Erikson Eloi Borba Brito, ex-cônjuge da parte ré (ID: 84777415), com término em dezembro de 2022; não colacionou, portanto, relação locatícia específica com a parte ré.
Logo, infere-se que se trata de comodato, e não de locação.
Cumpre asseverar que este Juízo, expressamente, consignou na decisão de ID: 109956674 que, em ação de despejo fundada em contrato verbal de locação, como no caso concreto, o ônus da prova cabe à autora, nos termos do art. 373, I, do C.P.C., razão pela qual é seu ônus atestar que firmou com sua nora, ora ré, o instrumento alegado na exordial, o que não ocorreu.
Nessa toada, diante do comodato verbal por prazo indeterminado, deve haver notificação válida para constituir o comodatário em mora, passando este a dever aluguel ao comodante (art. 582 do CC).
A partir daí, nasce ao comodante o direito de reaver o bem por meio de ação de reintegração de posse.
Assim, é inadequada a ação de despejo, ante a inexistência de contrato de locação, o que se consubstancia em ausência de interesse de agir, condição da ação (art. 17 do C.P.C.).
Dessa forma, a notificação tem o condão de constituir o comodatário em mora, sendo devido, a partir de então, o pagamento de aluguel.
Não obstante, tal determinação legal não tem o condão de alterar a natureza jurídica do contrato de comodato.
Assim, constituído o comodatário em mora, surge para o comodante o direito de reaver o bem, mediante o ajuizamento de ação de reintegração de posse.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Mora.
Pagamento de Aluguel.
Findo o prazo determinado do contrato, o comodatário só incorre em mora quando de sua notificação.
A partir daí, surge a obrigação de pagamento de aluguel durante o tempo de atraso na restituição do imóvel, conforme prescrição do CC/1916 1252 [CC 582], bem como passa a ser permitida a ação de reintegração de posse. (Código Civil Anotado. 2.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
P. 389) Sendo assim, inadequado o ajuizamento da presente ação de locação que, nos termos do art. 5º, da Lei 8.245/91: "é a ação do locador para reaver o imóvel".
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não há nos autos qualquer indício de que tenha agido com dolo processual, intentado alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilegal ou proceder de forma temerária.
Ressalte-se que a própria certidão do oficial de justiça atesta que a ré reside no imóvel objeto da demanda, o que corrobora a boa-fé da autora ao ajuizar a ação.
A solução ao presente caso, portanto, decorre da inexistência de relação locatícia entre as partes, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Dispositivo Posto isso, atento ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cednto) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C., entretanto, a exigibilidade fica suspensa, à luz do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:02
Determinada diligência
-
01/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0808095-94.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO.
REU: ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO.
DECISÃO Trata de “Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar” ajuizada por HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO em face de ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO, ambas devidamente qualificadas.
Alega a promovente, em síntese, que possuía um contrato verbal de locação junto a seu filho do apartamento objeto desta ação, mas que, após o divórcio dele com a promovida, esta permaneceu no imóvel e não paga nem os aluguéis, nem o condomínio.
Requer o despejo liminar da promovida, bem como a declaração de rescisão do contrato verbal de locação entabulado entre as partes e condenação da promovida ao pagamento dos condomínios em atraso, no montante de R$2.951,83 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), e dos aluguéis desde maio de 2023, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Junta documentos.
Decisão determinando emenda à inicial, para que a promovente comprove a relação locatícia e o valor dos aluguéis, pois se trata de aparente comodato, além de corrigir o valor da causa e juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Petição da promovente emendando a inicial e juntando documentos, incluindo dois contratos de aluguel assinados por seu filho, ex-marido da promovida, referentes aos anos de 2020 e 2021.
Gratuidade deferida.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não obteve sucesso na tentativa de citação no endereço da promovida indicado pela promovente.
Petição da parte autora requerendo a citação da promovida através do WhatsApp. É o relatório.
Decido.
Há, nos autos, requerimento da promovente para que a promovida ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO seja citada através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, DEFIRO o pedido de citação da ré ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 97405191 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 97406017 (89 99119-2496), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional à ré ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:35
Determinada diligência
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26/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0808095-94.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO.
REU: ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO.
DECISÃO Trata de “Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar” ajuizada por HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO em face de ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO, ambas devidamente qualificadas.
Alega a promovente, em síntese, que possuía um contrato verbal de locação junto a seu filho do apartamento objeto desta ação, mas que, após o divórcio dele com a promovida, esta permaneceu no imóvel e não paga nem os aluguéis, nem o condomínio.
Requer o despejo liminar da promovida, bem como a declaração de rescisão do contrato verbal de locação entabulado entre as partes e condenação da promovida ao pagamento dos condomínios em atraso, no montante de R$2.951,83 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), e dos aluguéis desde maio de 2023, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Junta documentos.
Decisão determinando emenda a inicial, para que a promovente comprove a relação locatícia e o valor dos aluguéis, pois se trata de aparente comodato, além de corrigir o valor da causa e juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Petição da promovente emendando a inicial e juntando documentos, incluindo dois contratos de aluguel assinados por seu filho, ex-marido da promovida, referentes aos anos de 2020 e 2021. É o relatório.
Decido.
Nas ações de despejo, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, conforme determinado no art. 58, III, da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91).
Na hipótese, tendo em conta que a promovente alegou que o valor mensal do aluguel é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não está correto o valor atribuído de R$ 11.351,83 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Assim, com base no art.292,§3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Considerando os documentos acostados aos autos, concedo à promovente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Para que seja concedida liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de aluguel e acessórios da locação, nos termos do Art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, é imprescindível que haja contrato entre as partes, que possa ser devidamente identificado pelo Juízo e que, ao mesmo tempo, não disponha de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato (caução, fiança ou seguro de fiança locatícia).
Entretanto, no caso dos autos, a promovente alega inicialmente, na exordial, que possuía um contrato verbal com seu filho, mas, ao emendar a inicial, apresentou dois contratos escritos e assinados com seu filho, mas que não incluem a parte ré, situação em que, dada a narrativa aparentemente contraditória nos autos, exige maior cautela do julgador, sobretudo ao se considerar que os contratos sequer tiveram as firmas reconhecidas à época da assinatura.
Assim, e considerando ainda que não há caução, indefiro o pedido liminar. - Determinações: Ante o exposto, determino: 1- Cite a promovida, por mandado, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). 2- Efetuado o depósito, terá a locadora o prazo de 15 (quinze) dias para alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, caso em que a locatária deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo a locadora levantar a quantia depositada (art.62, IV, Lei nº 8.245/91); 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
O gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0808095-94.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO.
REU: ALUSKA MARIA SANTOS GONDIM BRITO.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar elementos comprobatórios da alegada relação locatícia e do valor dos respectivos alugueis, uma vez que inexiste nos autos elementos aptos a demonstrar a existência de tal relação jurídica entre as partes, tratando-se, aparentemente, de um comodato, de modo que, a princípio, a via eleita seria inadequada ao intento da parte autora; 2- Corrigir, se for o caso, o valor atribuído à causa, adequando-o ao art. 58, III, da Lei de Locações. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
Na hipótese, a parte autora é pensionista, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Liminar pendente de apreciação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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