TJPB - 0808742-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808742-32.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria Alves Dantas Cordeiro Advogados: Felipe Sales dos Santos, OAB/PB 23.941 Apelado: Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Falsidade Grafotécnica Comprovada.
Repetição do Indébito em Dobro.
Danos Morais Fixados.
Majoração Inviável.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Maria Dantas Cordeiro contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco C6 S.A.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *10.***.*02-39-17, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e autorizou a compensação de R$ 2.331,65 creditado em conta.
A apelante busca a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, alegando falsidade grafotécnica na assinatura do contrato e má-fé do réu.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a legitimidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, ante a ausência de contrato válido e a alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, com pleito de majoração para R$ 7.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da prestação de serviços e o consentimento informado do consumidor (art. 54, § 3º, CDC).
O Banco C6 S.A. apresentou apenas uma reprodução digital da Cédula de Crédito Bancário nº *10.***.*02-39-17, cuja assinatura foi pericialmente atestada como falsa pelo Laudo Pericial Grafotécnico nº 030/2024 (id. 35756275).
As divergências grafocinéticas e morfológicas, como ataques, remates e formação de letras, confirmam a ausência de vínculo contratual, caracterizando culpa grave in vigilando do réu e ilicitude dos descontos efetuados 4.
A cobrança indevida, sem engano justificável e com negligência na fiscalização documental, viola a boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falsidade grafotécnica e a ausência de entrega das condições contratuais reforçam a má-fé do réu, justificando a reforma da sentença para determinar a restituição dobrada, acrescida de correção monetária e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 5.
A reparação extrapatrimonial, fixada em R$ 4.000,00, atende às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos e a condição socioeconômica da autora.
A quantia alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais do TJPB e STJ para casos análogos, não se revelando desproporcional ou insuficiente.
A majoração para R$ 7.000,00 carece de justificativa fática ou jurídica, pois o valor arbitrado é suficiente para mitigar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento indevido, mantendo a sentença nesse ponto.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido. "1.
A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado, corroborada por laudo pericial que atesta falsidade grafotécnica, caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do fornecedor.” 2. “A indenização por danos morais, fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comporta majoração sem demonstração de descompasso com os padrões jurisprudenciais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Alves Dantas Cordeiro contra a sentença de fls. 35756279, prolatada pela 5ª Vara Cível da Capital (Comarca de João Pessoa), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *10.***.*02-39-17, condenou o Banco C6 Consignados S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora (a serem apurados em liquidação), fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e autorizou a compensação, pelo réu, do valor de R$ 2.331,65 creditado em conta da recorrente.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a comprovada falsidade grafotécnica na assinatura do contrato (id. 88049123), aliada à negligência do banco réu em fiscalizar a operação fraudulenta, configura violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito.
Aduz que a reiterada execução de descontos em benefício alimentar único caracteriza ilicitude objetiva, agravada pela exploração da vulnerabilidade econômica da autora, o que impõe a aplicação integral do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Postula, ao final: (a) majoração do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais); (b) incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores materiais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (c) condenação à repetição em dobro dos descontos ilegais; e (d) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor condenatório.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35756295. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável.
Analiso.
A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé.
Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira.
Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o único instrumento contratual carreado pelo réu – mera reprodução digital da “Cédula de Crédito Bancário n.º010015023917”, sem apresentação do original – não logrou transpor o crivo técnicocientífico.
O Laudo Pericial Grafotécnico n.º030/2024, elaborado pelo perito judicial AnastasioAlonsoVarela (id. 35756275), atestou, de forma categórica, que a assinatura ali aposta não provém do punho caligráfico da Sra.MariaAlvesDantasCordeiro.
O expert evidenciou divergências substanciais em aspectos grafocinéticos (ataques, remates, pressão, inclinação axial e conexões interliterais) e morfológicos (formação das letras “M”, “o” e “r”), concluindo que houve mera tentativa de imitação da firma constante do RG da autora.
Nesse sentido, a ausência do documento original – aliada à constatação de fraude em cópia de baixa resolução – desnuda violação manifesta dos protocolos mínimos de segurança documental exigíveis de instituição financeira.
Revelase, pois, culpa grave in vigilando do fornecedor, apta a atrair a regra reparatória mais gravosa do art.42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
Já em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, carece de acolhida.
Com efeito, a quantia arbitrada pelo juízo a quo – R$4.000,00 (quatro mil reais) – revela-se consentânea com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas, nas quais se verifica o desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de contrato inexistente ou fraudulento.
A reparação moral, como se sabe, possui natureza dúplice: de um lado, compensatória à vítima pelo sofrimento injustamente suportado; de outro, pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.
No entanto, tais funções não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou que culminem em indevido enriquecimento sem causa da parte lesada.
No caso concreto, embora gravosa a conduta perpetrada pela instituição financeira – especialmente diante da fraude constatada em perícia grafotécnica –, a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerados o tempo de duração dos descontos, a natureza alimentar do benefício atingido, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes.
Não se olvida que o montante arbitrado deve ser suficiente para atenuar o abalo experimentado pela consumidora, sem que se converta, todavia, em meio de lucro indevido.
A majoração postulada – para R$7.000,00 – carece de justificativa fática ou jurídica plausível, sobretudo porque o quantum já fixado não destoa da média praticada em precedentes similares e cumpre satisfatoriamente as finalidades da indenização moral.
Nesse contexto, ausente qualquer descompasso ou irrazoabilidade manifesta, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, com o consequente desprovimento do apelo, nesse ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a verba recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
João Pessoa/PB, datado e assinado eleltronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
07/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO - CPF: *32.***.*80-15 (APELANTE) e provido em parte
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-92.2021.8.15.0401
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 09:43
Processo nº 0006425-75.2014.8.15.2001
Walmir Vitoriano Pereira
Jose Williams Madruga
Advogado: Francis Fredie Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0800234-36.2020.8.15.0201
Sintab Sind dos Trab Pub Mun do Agreste ...
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 17:11
Processo nº 0800234-36.2020.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Sintab Sind dos Trab Pub Mun do Agreste ...
Advogado: Michele Trindade Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 10:43
Processo nº 0808742-32.2022.8.15.2001
Maria Alves Dantas Cordeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 11:52