TJPB - 0808742-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 07:30
Juntada de diligência
-
26/02/2025 20:08
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808742-32.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
I – RELATÓRIO.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Alega a Embargante, em síntese, que o termo inicial para aplicação dos juros, em relação aos danos morais e materiais, está equivocado.
Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão, contradição e o erro material apontado, atribuindo efeito modificativo.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença.
Pois bem.
Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos.
A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si.
Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição.
Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por fim, independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do expert, conforme requerido na petição id 105856622.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:40
Juntada de diligência
-
05/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da promovente, com resolução do mérito: - Declarar a inexistência do contrato de nº *10.***.*02-39-17, objeto desta lide.- Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu, tendo em vista a inexistência de contratação entre as partes, ocasião na qual determino que o promovido se abstenha de promover tais descontos.- CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.- CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, valores estes a serem apurados no momento da liquidação de sentença, com incidência de juros a fluir a parir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).- Fica autorizado o desconto/compensação na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebidos pela autora e creditados em conta de sua titularidade, no importe de R$ 2.331,65 (ID 61706044) Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do NCPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão" João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:08
Juntada de diligência
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 03:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808742-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que fora deferida a realização de perícia grafotécnica diante do requerimento da autora (ID 71283646).
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte demandada alegou que tal ônus cabe à autora (ID 79422396).
Pois bem.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora alega desconhecer a alegada contratação com a instituição demandada, ocasião na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado pelo banco promovido.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Recurso Especial nº 1.846;649 – MA.
Relator.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 24 de novembro de 2021).
Ademais, no caso em deslinde, é evidente a relação consumerista firmada entre as partes e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc.
VIII, do CPC, conforme já explicitado na decisão anteriormente proferida por este juízo.
Assim, diante de tais argumentos, mantenho a designação de perícia grafotécnica, tendo em vista a necessidade da mencionada prova para o julgamento da presente lide.
Diante disso, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias úteis, depositar os valores referentes a perícia, sob as penas da lei.
Com o pagamento dos honorários, deverá o Perito Judicial ser INTIMADO para, em 05 dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, intimando-se as partes, logo em seguida, para o comparecimento à realização da prova.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
25/11/2023 10:20
Outras Decisões
-
20/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:30
Juntada de diligência
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:37
Nomeado perito
-
03/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 11:48
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:36
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-92.2021.8.15.0401
Banco do Brasil
Jose Francisco da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:24
Processo nº 0800770-92.2021.8.15.0401
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 09:43
Processo nº 0006425-75.2014.8.15.2001
Walmir Vitoriano Pereira
Jose Williams Madruga
Advogado: Francis Fredie Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0800234-36.2020.8.15.0201
Sintab Sind dos Trab Pub Mun do Agreste ...
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 17:11
Processo nº 0800234-36.2020.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Sintab Sind dos Trab Pub Mun do Agreste ...
Advogado: Michele Trindade Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 10:43