TJPB - 0806604-23.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806604-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE EXECUTADO: BANCO PAN ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após cumprimento de sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, figurando ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE como exequente e BANCO PAN como executado.
Após iniciar o cumprimento de sentença, aportou neste processo petição protocolizada parte promovida noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito (ID: 88330244) Em seguida foi protocolada petição do autor informando o pagamento do acordo (ID: 92168317).
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento).
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 16:41
Baixa Definitiva
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30/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:58
Conhecido o recurso de ROQUESERGIO VITORINO SOLIDADE - CPF: *51.***.*82-34 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 21:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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