TJPB - 0803068-36.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCONI ROLIM ARARUNA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINA ARAUJO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANDRO ALEX FARIAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Entorpecentes da Capital ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) 0803068-36.2023.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente de Incidente de Alienação Antecipada de Bens, referente ao veiculo "Ford F4000",ano 1999, cor vermelha, placa FDCB - 1937, nos termos determinados na decisão prolatada nos autos da Ação Penal n° 0033689-93.2016.8.15.2002, movida pelo Ministério Público em face de MARCONE ROLIM ARARUNA e outros.
Como se vê dos autos, em decisão proferida no processo 0033689- 93.2016.8.15.2002, foi determinada a alienação antecipada do bem acima mencionado e instauração do presente incidente.
Na decisão, ainda, consta as seguintes determinações: Instaurado o Incidente de Alienação Antecipada, proceda-se o seguinte: Expeça-se mandado de avaliação do veículo; Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a SENAD (órgão gestor do FUNAD), mediante ofício instruído com cópia do laudo, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se o Ministério Público e o réu “Léo Branco” para os mesmos fins.
Nesse contexto, a avaliação foi realizada, cujo laudo se encontra no id. 71061968.
Todavia, percebe-se dos autos que, não observando as fases acima descritas, o cartório desta unidade efetuou de logo o protocolo da alienação antecipada e , ainda, como se fosse “Perdimento de Bens em Favor do FUNAD” (id. 72224875).
Manifestação favorável do MP acerca da avaliação (id. 74286160), após efetuado protocolo de avaliação.
Despacho no id. 74620450, determinando a intimação do Órgão gestor da Funad e dos interessados para se manifestar sobre a avaliação, todavia, justificou a serventia o não cumprimento da determinação, “pelo fato do veículo CAMINHÃO FORD F4000 G, 1999, COR VERMELHA, CHASSI Nº 9BFFLF47G6XD009137, PLACA HXB1937, já ter sido alienado, conforme Ofício nº 4004/2023/DCAD/ CACDA/CGA-DGA/ DGA/SENAD/MJ (conforme Id. 72549131)”.
Diante do protocolo, de fato, aportou expediente da Divisão de Destinação de Ativos, informando que adotaria as medidas cabíveis para alienação do veículo (id. 72549131).
Já no id. 80117663, aportou ofício do mesmo setor informando que efetuou a alienação do veículo, porém “por divergências nos comandos de repasse de informações para FUNAD/SENAD, realizamos o leilão como Perdimento em Favor da União, ao perceber o equívoco, foi informado meu fiscal sobre os valores arrecadados desse bem e o mesmo solicitou a indicação de uma Conta Judicial, vinculada aos autos, para que seja transferido os valores arrecadados em leilão.” Vieram os autos conclusos.
Como se vê, em que pese inobservadas as etapas prévias à homologação do presente feito, quais sejam, a intimação das partes e do órgão gestor da Funad para se manifestar sobre a avaliação do bem, observa-se o veículo em questão já foi vendido, tratando-se, pois, de ato consumado, ou seja, já produziu todos os seus efeitos.
Diante disso, não há outro caminho senão a homologação dos valores atribuídos ao bem em questão, devendo, todavia, o valor arrecadado permanecer em conta bancária vinculada ao Juízo, ressaltando-se que o Parquet concordou com a avaliação constante dos autos.
Assim, HOMOLOGO os valores atribuídos ao bem.
Em atenção ao OFÍCIO Nº 11.2023 do SENAD, indicando conta bancária vinculada a este Juízo, em que os valores arrecadas com a alienação do bem ficarão acautelados até ulterior deliberação ou trânsito em julgado do processo principal.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo sem manifestação, não havendo pendências, arquive-se o presente.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:50
Homologado o pedido
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01/12/2023 11:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/06/2023 08:19
Juntada de Petição de cota
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18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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01/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:40
Juntada de Petição de informação
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24/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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