TJPB - 0808117-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de IMOVEIX PROPERTIES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808117-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente/vencedora para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808117-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Profissional] AUTOR: IMOVEIX PROPERTIES LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMBARGO AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
EMPRESA AGRAVADA RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS DO EMPRESARIAL “VITRINE MAR”.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
PLEITO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE EMBARGO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO QUANTO ÀS SALAS 01, 02, 03, 04 E 06.
AUTOS DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO VINCULADOS SOMENTE À MATRÍCULA DA SALA Nº 01.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO PREJUDICAM AS UNIDADES Nº 02, 03, 04 E 06.
NÃO COMPORTA PROCEDÊNCIA QUANTO À SALA Nº 01.NÚMEROS DE INSCRIÇÕES MUNICIPAIS DISTINTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por IMOVEIX PROPERTIES LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, o seguinte: Que a empresa Autora se trata de empreendimento, localizado no Vitrine Mar, constante de 6 (seis) salas voltadas para locação e respectivo funcionamento de lojas.
Que o recém-contratado, ora locatário da sala 03, levou a conhecimento da autora/locadora, tomada por surpresa, acerca da negativa do fornecimento de alvará de funcionamento da respectiva sala, em virtude de suposta irregularidade em uma outra sala.
Traz em sua defesa, que, como resultado da inspeção in loco do empreendimento, pela Municipalidade, foi atestado que as estruturas das respectivas unidades se encontravam aptas e regulares para locação, inclusive tendo sido expedido o referido “habite-se”.
Alega que, em mais de uma década, nunca sofreu oposição da Edilidade, no tangente a expedição de alvarás de funcionamento para abertura dos estabelecimentos comerciais em seu empreendimento.
Aponta que a Municipalidade fere, contundentemente, os princípios da proporcionalidade, bem como constitucionais, de forma a barrar a atividade econômica da autora, motivo pelo qual, em liminar, requereu a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nºs 2013/0000617-163376 e 2013/002314-163316, em relação às demais salas (01, 02, 03, 04 e 06 do Edf.
Vitrine Mar), permitindo às mesmas a realização da locação de salas do Vitrine Mar, bem como sejam autorizadas, as lojas ali situadas, ao funcionamento, em favor dos locatários, por meio de liberação dos respectivos Alvarás de Funcionamento, e, ao final, fosse seja julgado procedente o pedido.
Deferida a liminar (ID 69554583).
Em apertada síntese, ofertou contestação, a Edilidade, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando que arguindo que as irregularidades constatadas atingem o prédio como um todo, e não somente uma sala, ao contrário do aduzido na inicial.
Impugnação, ID 79132948.
Provimento parcial do agravo (ID 786000803), apenas para revogar a liminar com relação à sala 01 do empreendimento.
Relatado, decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora proprietária do empreendimento comercial Vitrine Mar, foi tomada de surpresa, ao ser notificada, por meio dos Termos de Embargos de nºs 2013/000617-163376 e 2013/002314-1633113, lavrados pela Edilidade, impedindo-a de lhe fornecer alvará de funcionamento de 5 (cinco), das 6 (seis) salas comerciais ali existentes, em virtude de suposta irregularidade pontual unicamente em relação à sala nº 01.
Analisando os documentos da pág. 69 do ID 69972544, juntados pelo próprio Município de João Pessoa, nitidamente se observa que os termos de embargos estão registrados na inscrição do imóvel de nº 088346-8 (que corresponde unicamente à sala 01).
Alías, na certidão emitida pela própria Secretaria Municipal de Planejamento restou atestado que os Termos de Embargos estão inseridos na sala 01, com Inscrição: 088.346-8 localização cartográfica: 04.161.0054.0000.0001, por irregularidade de obra (ID 70082054 - Pág. 68).
Há, pois, clara irrazoabilidade e a desproporcionalidade na medida utilizada pelo ente municipal quando, por meio de termo de embargos vinculados unicamente à sala 01 – o que restou comprovado pelos documentos trazidos pela própria ré – quando se nega a expedir alvará de funcionamento para outros estabelecimentos comerciais de salas distintas da unidade supostamente dita irregular.
Ora, a prática da Municipalidade, no mínimo, se mostra inadequada e ilegal, pois não devem, os demais locatários, muito menos a própria autora, serem alvos dos ditos embargos, por conta de uma suspeita mácula administrativa, de forma a colocar em nítido risco o funcionamento de uma empresa voltada para a locação de salas onde funcionam, há 20 anos, um “café”, uma doceria, uma loja de roupas e um escritório de administração, atingindo em cheio a atividade comercial destes. É de se reforçar que, o mais novo locatário da sala 03, o Sr.
Daniel Cabral de Almeida Ferreira (ID 69459776) se vê na iminência de destratar o contrato de locação realizado com a Autora, ante a atual impossibilidade de lhe ser permitido o respectivo Alvará de Funcionamento.
Como é sabido, o Alvará de Funcionamento é o documento hábil a permitir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, respeitadas as normas relativas ao horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente. É incontroverso nos autos que a Autora, ora empresária, estava funcionando regularmente, com alvará de funcionamento, desde o ano de 2012, mas que no ano de 2023 foi surpreendida com o indeferimento do pleito de renovação do alvará.
E, pasmem, a mesma é portadora de “habite-se”, dando por regulares suas unidades para locação.
No mais, restou comprovado também que a Administração Pública não renovou o alvará de funcionamento à autora, sob o argumento da possível irregularidade, apontada unicamente à sala nº 01, tendo, inclusive, aquela, notificado, à época, o locatário da respectiva sala, cumprindo o seu papel como proprietária e gestora do empreendimento.
Conforme documentação trazida pelo ID nº 69459774, a própria autora cumpriu seu papel, como proprietária e gestora, notificando extrajudicialmente o locatário da sala nº 05, alvo de suposta irregularidade.
Nesse contexto, entendo que a atuação administrativa na forma ora delineada violou não só o princípio constitucional do devido processo legal (Art.5º, inciso LV, da CF/88), mas, em especial, o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Apesar de se reconhecer os poderes discricionários e de polícia conferidos à Administração Pública, em razão dos princípios da supremacia do interesse público e da autotutela, que autorizariam, a princípio, a atuação Administrativa no sentido de impedir o funcionamento de atividade comercial que viole a legislação urbanística, percebe-se que não deve ser ampliado o embargo para todas as demais salas ou de forma genérica e direta à Autora, posto que a apontada irregularidade não se deu por culpa dos particulares nem daquela, e se criou, assim, nestes a legítima confiança de que sua atividade estava em consonância com a legislação de regência. É de se levar em consideração que as partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes.
A atuação contraditória da Administração Pública Municipal de João Pessoa atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois inspirou a confiança da Autora, e seus locatários, de que se encontravam regulares a destinação da área ocupada para fins comerciais, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do administrado e abuso de direito.
Dessa forma, entendo estar desprovida de razoabilidade a atuação administrativa que indeferiu a renovação do Alvará de Funcionamento sem possibilitar ao particular o devido processo legal (Art. 5º, inciso LV, da CF/88). É de se frisar que, diante do explanado, a ilegítima atuação do ente municipal está na indevida surpresa imposta ao particular, e que suportou, sem a necessária observância ao devido processo legal, a sumária negativa de renovação do Alvará de Funcionamento, de modo a impossibilitar a continuidade da atividade comercial das salas 02, 03, 04, 05 e 06, bem como possibilitar à autora firmar novos contratos de locação.
Aliás esta foi o pensamento trilhado pela Exmª Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, ao manter parcialmente os termos da liminar concedida, apenas para revogar a tutela concedida com relação à sala 01.
Vejamos: “Verifica-se que o direito perseguido pela promovente nos autos da demanda originária foi parcialmente afetado após a triangularização processual, considerando os esclarecimentos e provas apresentadas por ocasião da contestação. (...) Como se vê, tais irregularidades não recaem sobre todas as salas do empreendimento, mas refere-se à sala de nº 01, sendo necessária a reforma da decisão agravada neste aspecto, porquanto não se observa o preenchimento dos requisitos do art.300 do CPC. (...) Assim, impõe-se a revogação parcial da tutela de urgência concedida em primeira instância, tão somente com relação a sala nº 01 do empreendimento.
Prejudicados os embargos de declaração, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. ” (Agravo de Instrumento nº 0808968-89.2023.8.15.0000 – Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) Assim, comprovados os nítidos prejuízos causados no âmbito patrimonial e comercial da autora, razão, em parte, assiste à mesma, posto que, repise-se, não questiona, a demanda, a legalidade ou não dos embargos apontados à sala 01, mas a evidente ilegalidade no ato da administração em despingar, sobre as demais salas, os efeitos dos termos dos embargos direcionado apenas àquela, com base nas provas produzidas pela documentação acostada pela própria Municipalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a locação das salas comerciais do Vitrine Mar, localizadas na Av. gal.
Edson Ramalho, nº 20, Manaíra, nesta Capital, uma vez que se encontram regulares e, portanto, aptas à locação, autorizando que as lojas situadas no dito empresarial possam voltar a funcionar mediante a liberação dos respectivos Alvarás de Funcionamento em favor dos locatários, tendo em vista que os termos de embargos nºs 2013/000617-163376 e 2013/002314-163316se referem unicamente à sala 01, não podendo àquelas serem contaminadas pelo efeitos destes éditos condenatórios.
Mantenho a liminar de ID 69554583, respeitada a ressalva em que se deu provimento parcial, nos termos do agravo de instrumento nº 0808968-89.2023.8.15.0000 (ID 78600803), com relação à sala nº 01 do empreendimento (Inscrição: 088.346-8).
Condeno o Município de João Pessoa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 1º de dezembro de 2023 Juíza de Direito -
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/03/2023 07:06.
-
18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IMOVEIX PROPERTIES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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