TJPB - 0806104-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806104-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806104-02.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIMAR MOURA DE ANDRADE REU: CLARO S/A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, pelos motivos ali expostos, condenando a CLARO no pagamento do valor de R$17.486,00 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A CLARO S/A suscitou a impossibilidade de inversão do ônus probatório, pois isto implicaria na produção de prova negativa.
Já o autor, por sua vez, insurge-se contra o termo inicial da correção monetária, que deveria ter sido fixado na data do efetivo prejuízo, qual seja, a queima dos aparelhos.
Intimadas as partes para se manifestar, apenas o autor ofertou resposta.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatados, decido.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, passo à análise das teses apontadas.
Quanto aos aclaratórios apresentados pela parte sucumbente, não é necessário maior esforço para se observar que a matéria ali tratada envolve a rediscussão dos elementos probatórios contidos nos autos, bem como os fundamentos do julgado, tratando-se de matéria de mérito.
A demandada, em momento algum, aponta eventual omissão, contradição ou obscuridade, limitando a nomear como “contradição” alegações que, na verdade, não podem ser debatidas em sede de Embargos de Declaração, devendo sê-lo através de Recurso Apelatório.
Por outro lado, o demandante aponta erro material contido no decisium, quanto ao termo inicial da correção monetária.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, em se tratando de relação contratual, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Assim, já se faz possível perceber que, de fato, houve um equívoco no dispositivo da sentença, pois o efetivo prejuízo se deu com a queima dos aparelhos, e não com o seu conserto.
Deverá, portanto, neste ponto, a sentença ser modificada.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios apresentado pela CLARO S/A e ACOLHO os embargos Declaratórios apresentados pelo autor, à luz do art. 1.022 do CPC, para eliminar erro material contido no dispositivo do julgado, nos seguintes moldes: onde se lê “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento”, deve-se ler “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo”.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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18/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
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02/04/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
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14/07/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 17:11
Conclusos para despacho
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14/01/2019 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2019 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2018 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2018 11:33
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2018 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2018 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
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09/11/2018 10:11
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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17/10/2018 02:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 16/10/2018 23:59:59.
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06/10/2018 02:04
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 05/10/2018 23:59:59.
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06/10/2018 00:23
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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31/08/2018 11:39
Juntada de Certidão
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13/07/2018 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 13:54
Conclusos para despacho
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19/10/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 08:28
Juntada de Ofício
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05/10/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 15:06
Conclusos para despacho
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29/09/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR MOURA DE ANDRADE - CPF: *36.***.*29-91 (AUTOR).
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08/08/2017 15:03
Conclusos para despacho
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04/04/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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