TJPB - 0864850-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:44
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 21:10
Juntada de informação
-
08/06/2024 21:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 69126822, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 90767065), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 90767065.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 22:50
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 00:12
Juntada de informação
-
21/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864850-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864850-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para providenciar as diligências do oficial para o novo mandado de Busca como requerido.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
PARTE FINAL: "...intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse..." -
04/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:42
Juntada de informação
-
28/11/2023 22:33
Juntada de informação
-
13/11/2023 21:39
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 10:28
Juntada de informação
-
26/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:57
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:54
Juntada de diligência
-
16/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-25.2023.8.15.0071
Francisco de Assis Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 15:22
Processo nº 0833210-94.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edilaine Cristina da Silveira
Advogado: Ayanny Wannessa Rodrigues de Araujo Cava...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 17:23
Processo nº 0808117-61.2023.8.15.2001
Imoveix Properties LTDA
Prefeitura Municipal de Joao Pessoa
Advogado: Lucenildo Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 10:38
Processo nº 0803068-36.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jaquelina Araujo dos Santos
Advogado: Catarina Barreto Soares Castellar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:27
Processo nº 0806604-23.2021.8.15.2003
Roquesergio Vitorino Solidade
Banco Panamericano SA
Advogado: Heathcliff de Almeida Eloy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 15:01