TJPB - 0804518-85.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804518-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que aponta vício de omissão na sentença que homologou acordo entre as partes – id. n. 71769145.
Sustenta a Embargante, em resumo, que o juízo deu homologação a um concílio de vontades entre as partes, para extinguir o processo com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil (homologação de transação), em lugar de fazê-lo com espeque na alínea “c” daquele dispositivo, quando, em verdade, o autor havia renunciado ao direito sobre o qual fundada a ação.
Alegou que “o Autor requereu a RENÚNCIA do direito de ação, sabido que a renúncia do direito de ação implica na extinção do processo COM resolução do mérito, devendo a sentença ser ratificada nesses pontos.” (id. n. 72244599).
O embargado, intimado, nada requereu.
O embargado, de fato, renunciou aos direitos decorrentes da coisa julgada, conforme id. n. 66960900, comunicando ao juízo, por meio da petição de id. n. 71468965, o implemento integral dos termos pactuados com a parte contrária.
A rigor, não haveria omissão na sentença homologatória especificamente no que se refere à natureza do julgamento, isto é, a transação fora homologada com a resolução do mérito.
Há, todavia, erro material, na medida em que a renúncia a direitos é causa de extinção do processo com resolução meritória, mas sob outro fundamento, no caso, a alínea “c”, do inc.
III, do mencionado artigo 487, do CPC.
Demais disso, considerando que a renúncia a direitos é ato privativo do autor, que dispõe voluntariamente dos direitos deduzidos em juízo, vindo a se tornar circunstância impediente de nova demanda judicial sob o mesmo fundamento, deveria a sentença ter feito uma expressa referência àquela.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em consequência, retificar e integrar a sentença de id. n. 71769145, que ostentará a seguinte redação, em sua parte dispositiva: “Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200, do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, contemplando a renúncia expressa do autor ao direito que fundou a presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do mesmo Código processual.
P.R.I.” No mais, permanecerá a sentença tal como publicada.
Publique-se e intime-se.
Autor/embargado prescindiu do prazo recursal – arquive-se, após a intimação.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2022 17:46
Baixa Definitiva
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05/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2022 16:04
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:15
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*64-00 (APELANTE) e provido
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27/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:25
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:24
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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