TJPB - 0804939-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804939-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:28
Juntada de comunicações
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10/06/2025 09:06
Juntada de comunicações
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10/06/2025 09:05
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2025 07:55
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 07:55
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:22
Nomeado perito
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19/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:47
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de OFTALMOCLINICA SAULO FREIRE LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804939-75.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da resposta de Id. 91442825, destituo do encargo a perita anteriormente nomeada e passo a NOMEAR o Sr.
LYNDON JOHNSON SERRA JUNIOR, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do telefone(s) (83) 99831-1045 ou via e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/01/2025 12:42
Juntada de Informações
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05/12/2024 11:08
Nomeado perito
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06/06/2024 22:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:35
Juntada de comunicações
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27/05/2024 10:45
Nomeado perito
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27/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 10:28
Nomeado perito
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29/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804939-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na audiência instalada em 08/11/2022, este Juízo assim despachou: " Deixo, neste momento de realizar a presente audiência de instrução, por verificar que não houve, no presente feito a decisão de organização e saneamento do feito, oportunidade em que seria apreciada a preliminar de mérito ( prescrição trienal) ventilada pela parte promovida em sua contestação de id. 52915738.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que houve pedido formulado de produção de prova pericial, que, em face do falecimento da autora, torna-se prejudicada.
Deste modo, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, determino quer os autos venham-me conclusos para decisão.” Pois bem.
Com relação à preliminar esgrimida pela parte ré (prescrição trienal), alegou a defendente o seguinte: “Segundo a autora após realizar cirurgia de catarata, no dia 13 de julho de 2017, ficou cega do olho cirurgiado, sendo o procedimento malsucedido.
Ocorre que a autora só foi citada de um primeiro processo versando sobre este mérito em 04/09/2020, ver processo nº 0838373-89.2020.8.15.2001, que tramitou no Juizado Especial Cível, já no presente processo a empresa demandada foi citada no dia 08/11/2021.” Salientou, ainda, que o serviço dispensado à autora fora custeado pelo SUS: “todo o procedimento foi arcado pelo SUS, não tendo a requerente despendido qualquer valor para o seu tratamento, motivo pelo qual não incide no caso vertente as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme amplo entendimento jurisprudencial.” Bem, a prescrição, nesse caso, não é trienal, mas sim, quinquenal, em razão da aplicabilidade do art. 1º-C, da Lei n. 9.494/97 que, dada a sua especialidade, afasta a incidência da regra geral de prescrição do Código Civil e ainda, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (que também prevê prazo prescricional de 05 anos).
O texto legal está assim redigido: “Art. 1º – C.
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.” Pela dicção da norma, o prazo prescricional se aplica às ações de indenização propostas por danos imputáveis a agentes de pessoas jurídicas de direito público – Estados, Municípios e União – como também às pessoas jurídicas de direito privado, quando prestem serviços de natureza pública e, nesse mister, perpetrem danos.
Assim, ainda que a Promovida seja pessoa jurídica de direito privado, é fato induvidoso, posto que reconhecido na própria contestação, que ela, ao dispensar atendimento médico à autora MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, atuou como prestadora de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97, e não aos prazos do Código Civil.
Isto porque, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a participação complementar de entidade privada, pessoa física ou jurídica na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), afastando incidência das regras do Código Civil e ainda, da legislação consumerista codificada.
A esse respeito, leiam-se as seguintes ementas, publicadas em datas relativamente recentes, com destaques nossos: “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (…). 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (…).” (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAÇÃO PRIVADA DE APOIO À UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros.
A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 anos. 2.
Caso em que a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante esta obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa da recorrente.
Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos de sua pesquisa de pós-doutorado para Portugal, onde a pesquisa teve início; com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, com financiamento público. 3.
A natureza de serviço público da atuação da entidade privada é inequívoca, configurando-se em extracontratual a relação entre ela e a pesquisadora.
Tendo os fatos ocorrido em 7/12/2015 e o ajuizamento da ação em 5/2/2019, não houve prescrição. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a ocorrência de prescrição.” (AREsp n. 1.893.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022).
Assentado que o prazo prescricional é quinquenal, investiga-se o “dies a quo” para a sua fluência.
Em casos ligados a erro médico, tal prazo conta-se a partir do conhecimento do autor dos danos sofridos, conforme entendimento plasmado no STJ, a saber: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO.
LAUDOS MÉDICOS.
MARCO INAUGURAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A OPERADORA.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULAS NºS 282 E 283, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
Precedentes. (…).” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.311.258/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12 /2018.) Pela teoria da “actio nata”, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teria tomado conhecimento da gravidade de seu caso, quando associado ao procedimento cirúrgico, como pretende em sua petição inicial, não havia decorrido quando a ação foi distribuída, em 18 de fevereiro de 2021.
Ora, se a autora atribui, em tese, a uma cirurgia ocular mal-sucedida a raiz e o nascedouro de seus problemas e se o aludido procedimento aconteceu em julho de 2017, ressai lógico que o prazo prescricional não havia se exaurido quando a ação foi proposta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Com relação à prova técnica, o falecimento da autora inviabiliza um estudo direto a partir de exames pessoais, podendo ser suplementado por análise de histórico médico, exames e outros documentos, na forma de uma perícia médica indireta, como meio para auxiliar o juízo e as partes a compreenderem se a perda de visão relatada pela Promovente teria como causa determinante o agravamento de um quadro de Retinopatia Diabética avançada – como sustenta o promovido – ou se complicações decorrentes da cirurgia de catarata e eventualmente ocasionados por conduta(a) do(s) médico(s) assistente(s) -- caracterizada por imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro – como uma causa independente para a perda de sua visão.
Esta a matéria de fato a ser objeto da prospecção probatória, mostrando-se desnecessária, a nosso sentir, a produção de provas orais.
A morte da Autora no curso do processo, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica, hipótese em que há a possibilidade de realização de perícia médica indireta, porque a controvérsia posta nos autos passa a ser eminentemente técnica, sendo altamente recomendável a realização de prova pericial indireta para a análise dos prontuários, laudos e resultados de exames da extinta paciente, para esclarecer se há ou não nexo de causalidade entre a perda da visão e eventuais falhas na prestação dos serviços médicos e/ou hospitalares e/ou por causas outras, não relacionadas ao procedimento cirúrgico a que se submeteu, em análise que demanda conhecimentos técnicos.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, podendo complementá-la no prazo do artigo 357, do Código de Processo Civil, formulando seus requerimentos de complementação, se o desejarem, e pronunciando-se sobre a prova pericial indireta, a fim de que seja nomeado(a) médico(a) oftalmologista que se desincumba da perícia.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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09/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/11/2022 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2022 19:42
Juntada de Informações
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21/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 24/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2021 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/11/2021 02:38
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:28
Decorrido prazo de OFTALMOCLINICA SAULO FREIRE LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 22:54
Juntada de devolução de mandado
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06/11/2021 22:49
Juntada de informação
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06/11/2021 22:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 22:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/09/2021 14:19
Recebidos os autos.
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23/09/2021 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/08/2021 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2021 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2021 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2021 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 06:20
Juntada de diligência
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29/06/2021 19:42
Juntada de informação
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29/06/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2021 09:10
Recebidos os autos.
-
21/05/2021 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/02/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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