TJPB - 0804792-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804792-15.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A APELADO: ABERIJAMA DE SOUSA GAMA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 17:02
Desentranhado o documento
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11/05/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ABERIJAMA DE SOUSA GAMA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ABERIJAMA DE SOUSA GAMA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA Aberijama Sousa Gama ajuizou a presente ação indenizatória contra Bessa Grill Bar e Restaurante Ltda.
Narrou que foi para um Happy Hour, com seus familiares ao estabelecimento da Requerida.
No dia dos fatos, por volta das 18h, a Autora, acompanhada de sua família, chegou ao referido estabelecimento. Às 22h, declarou que ao perceber que um show seria realizado no local, a Autora solicitou ao gerente, permissão para permanecer no estabelecimento, o que foi autorizado.
Declarou que cerca de uma hora depois, às 23h, o filho da Autora foi à área externa do estabelecimento para fumar, acompanhado de sua esposa.
Na ocasião, um primo da nora da Autora, ao tentar entrar no estabelecimento, foi avistado pelo filho da Autora, que o orientou a falar com o gerente, afirmando que não seria necessário pagar pela entrada, em razão de ser frequentador assíduo do local.
Entretanto, ao se dirigir à bilheteria, declarou que o seu filho foi informado pelos seguranças de que a entrada só seria permitida mediante o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante da negativa, o primo da nora prontificou-se a pagar pela entrada, solicitando que o valor fosse incluído na comanda da mesa da Autora.
Em seguida, relataram ter entrado para buscar o valor da entrada.
Desconfiada da situação, a Autora afirmou que acompanhou seu filho até a entrada do estabelecimento e verificou que o primo de sua nora já havia efetuado o pagamento, encontrando-se no interior do local.
Relata que, insatisfeito com a atitude dos seguranças, o seu filho manifestou sua indignação, sugerindo que a fiscalização fosse igualmente rigorosa com outras pessoas, mencionando a presença de menores de idade consumindo bebidas alcoólicas.
Relata que, logo após, três seguranças do estabelecimento se aproximaram da mesa de sua mesa e iniciaram as agressões verbais e físicas contra ela e a sua família.
A Autora alega que, em decorrência das agressões, tanto ela quanto seu filho sofreram fraturas no braço esquerdo.
Requereu: i) a gratuidade da justiça, ii) a inversão do ônus da prova, iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 em danos materiais.
A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 54009772) A ré foi citada e apresentou a contestação, (ID. 62374829), alegando que o filho da Promovente, com sinais visíveis de embriaguez, ausentou-se do espaço privativo do evento e, ao retornar, teve sua entrada permitida.
No entanto, alguns de seus novos convidados foram barrados por não possuírem ingressos.
Declarou que visivelmente alterado, ele começou a gritar, afirmando ser “influente” e alegando que seus convidados não pagariam para entrar, ao mesmo tempo, em que passou a denegrir o ambiente.
Relatou que um policial, que estava em uma das mesas, percebeu que o filho da Promovente estava agredindo injustificadamente um dos seguranças e foi obrigado a intervir para contornar a situação -- policial, que, segundo a Autora, é segurança do estabelecimento.
Ressaltou que no processo criminal mencionado, não restou demonstrado que o policial fosse segurança do estabelecimento, após a contenção do cliente, afirmou que o policial o retirou do estabelecimento, pela saída de emergência.
Contudo, relatou que, durante a condução do agressor para fora do estabelecimento pelo policial, com o intuito de preservar a segurança dos demais clientes, os familiares do cliente, que o acompanhavam, iniciaram o lançamento de copos de vidro, talheres, pratos e outros objetos.
Em razão desses eventos, o salão foi molhado pelas bebidas derramadas.
Relatou que em nenhum momento foi utilizada força além da necessária para neutralizar a situação de perigo evidente.
Alegou que a Promovente, foi prontamente atendida pelo bombeiro civil do estabelecimento, caiu ao chão durante o ocorrido devido aos copos de bebidas arremessados por seus próprios familiares, ao tentar impedir que seu filho fosse retirado do local.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação. (ID. 63755255) A audiência de instrução e julgamento foi conduzida. (ID. 92770351) Razões finais. (ID. 97410351 e 97419341) Decido.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, dada a clara definição do destinatário final do serviço e do fornecedor habitual e profissional do mesmo.
A matéria objeto dos autos está subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Considerando a vulnerabilidade da autora na relação e a dificuldade de produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
DA ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DO DECLARANTE ALLAN LEITE COUTINHO FREITAS: Esclareço que a caracterização do falso testemunho requer dolo específico, evidenciado pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, por meio de declaração falsa, negativa ou omissão, ciente de sua influência no âmbito processual.
Não vislumbro a presença de dolo na conduta do declarante. À época dos fatos, o declarante exercia a função de funcionário na área de produção artística do estabelecimento, a qual, em essência, exige deslocamento contínuo por parte do empregado.
Assim, no que pese as alegações autorais de divergências no depoimento do declarante, o que se observa é, tão somente, uma possível confusão acerca dos fatos, considerando especialmente o tempo decorrido desde o evento.
Não se poderia, portanto, esperar que o declarante, após um intervalo de tempo tão significativo, mantenha uma memória intacta e precisa sobre os eventos ocorridos em uma noite conturbada.
Tais circunstâncias sugerem que as eventuais inconsistências em seu depoimento sejam mais plausivelmente atribuídas à natural falibilidade da memória humana com o passar do tempo, do que a uma intenção deliberada de distorcer os fatos.
Assim, ausente o elemento volitivo de alteração intencional da verdade, não se configura dolo específico necessário para comprometer a validade do depoimento prestado.
MÉRITO: A ação é procedente.
O caso dos autos enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva, conforme o disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor, independentemente de culpa, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou à prestação dos serviços.
São elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil no caso, objetiva a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos.
Neste caso, as condutas dos agentes da parte Requerida foram claramente ilegais.
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Embora tenha alegado que os seguranças agiram com o propósito de conter o filho da requerente, Fabiano, devido a uma suposta conduta errática ou por estar sob efeito de álcool, não há qualquer prova nos autos que corrobore essa versão dos acontecimentos.
Mesmo que o filho da autora tivesse apresentado uma conduta transgressora, existiriam outros procedimentos adequados para lidar com a situação, que não envolvessem o uso de agressão física.
Espera-se que os funcionários do setor de segurança da ré possuam, em tese, conhecimentos específicos em técnicas de imobilização ou neutralização para lidar com um possível comportamento inadequado de terceiros, de forma a garantir a segurança de todos os envolvidos sem recorrer à violência desnecessária.
Portanto, entende-se que, ao presenciar a agressão contra seu filho, a autora — como seria esperado de uma mãe ao presenciar um ataque contra sua prole —, dirigiu-se até ele na tentativa de intervir ou, ao menos, chamar a atenção para que a agressão fosse interrompida de alguma maneira.
Ademais, verifica-se que, após essa tentativa de intervenção, a autora foi agredida, sendo possivelmente empurrada.
Não há como conceber a tese da ré de que, ao presenciar seu filho sendo agredido, a autora, uma senhora de mais de 68 anos, começaria a arremessar garrafas contra os seguranças que estavam conduzindo seu filho.
Tal ação, além de ser improvável, poderia inclusive ferir seu próprio filho.
Ressalto ainda que a ré não apresentou nenhuma filmagem do salão naquele dia —, e se tivesse realmente a intenção de convencer este juízo quanto à erraticidade e imprudência no comportamento da autora ou de seu filho, teria apresentado provas que corroborassem sua versão dos fatos.
Ainda, a requerida sustenta que a autora foi atendida pela equipe de emergência do seu estabelecimento, mas não há nos autos quaisquer registros de suporte prestado.
O que há nos autos é um boletim de atendimento do SAMU (ID. 53972781).
Ou seja, subentende-se, até mesmo, que a autora passou um tempo considerável sem a devida assistência -- o que corrobora a gravidade da conduta da requerida.
Frise-se, inclusive, que, no relatório do SAMU e do TRAUMA -- os quais foram preenchidos por profissionais técnicos neste ramo -- a situação foi descrita como "agressão física".
O relatório médico (ID. 53972790) concluiu que as injúrias sofridas pela Autora foram: ‘’Fratura cominutiva da cabeça umeral com deslocamento dos fragmentos.
Desenficação (edema) da tela subcutânea.
Grupamentos musculares com morfologia e coeficientes de atenuação preservados.’’ Ainda, a Autora foi submetida ao exame traumatológico, submetido pela Polícia Judiciária, na qual fora contestada a agressão: ‘’1) Há ferimento ou ofensa física? Sim. 2) Qual o meio que o ocasionou? Ação contundente.'' Mais adiante, a Perita Médica da Polícia Judiciária ressaltou que: ''Assimetria em MMSS, com visível atrofia da musculatura do braço e ombros esquerdos.
Vísivel limitação no movimento de evelação lateral do braço esquerdo.’’ Portanto, conclui-se que, de fato, houve um dano ocasionado pela conduta dos funcionários da requerida.
Cabia à requerida demonstrar que seus funcionários agiram com a força necessária para conter uma ameaça ao estabelecimento — função para a qual foram designados.
Ainda que o filho da autora estivesse em estado de embriaguez e provocando altercações no local, tal circunstância não justificaria a agressão contra a autora, uma senhora de idade avançada.
Contudo, a requerida não apresentou no processo as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento (área externa e interna), as quais poderiam fornecer uma prova inequívoca do que ocorreu no restaurante.
A ausência dessas provas impede a possibilidade de eximir a requerida de responsabilidade civil, uma vez que não foi possível demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro, o que, se provado, poderia ter rompido o nexo de causalidade.
Inclusive, cumpre-se destacar que a agressão sofrida pela Autora e pelo seu filho foram analisados nos autos 0003476-02.2019.815.2002, da 4ª Vara Criminal, que não fora acolhida a tese do uso ‘’da força necessária’’, resultando na condenação dos seguranças do estabelecimento por lesão corporal.
Neste sentido, cumpre salientar ser adotado por corrente majoritária a teoria da causalidade direta, que ensina ser a conduta determinante ao estabelecimento do nexo causal configurador de responsabilidade aquela direta e imediata à causação de um dano.
Traduzindo-se tal lição ao caso particular, conclui-se que, se não fosse a agressão injustificada dos agentes, a Autora não teria sofrido o dano.
Quanto à responsabilidade da Requerida, junto os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA DENTRO DE BAR.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por cliente agredido no local pelos seus próprios funcionários.
Hipótese de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10000180195018001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 23/01/2019) E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CASA DE SHOW - AGRESSÃO FÍSICA A CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. - Enquadrando-se as partes, autora e ré, respectivamente, nos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se considerar que a relação jurídico-negocial havida entre elas tem nítido caráter consumerista - Cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando efetivamente demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - Age com negligência o estabelecimento comercial que não oferece a segurança necessária para assegurar a incolumidade dos clientes, possuindo responsabilidade civil pelas lesões causadas em clientes ocorridas em seu interior - Comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado a condenação ao pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe - A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10024143297711001 Belo Horizonte, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) Enfim, demonstrada a falha de serviço por parte do estabelecimento da Requerida — e considerando que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (a comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil), e demonstrada a ilicitude da conduta da Requerida, o pedido deve ser procedente.
Quanto aos danos morais, estes estão devidamente comprovados no presente caso.
A conduta inadequada dos funcionários da ré resultou em sofrimento significativo para a autora, uma senhora de idade avançada, como evidenciado pelos relatórios médicos e pela análise das circunstâncias fáticas.
A agressão física sofrida, bem como o impacto emocional e psicológico decorrente, configuram claramente o dano moral, que possui natureza compensatória e visa reparar a dor e a indignidade enfrentadas pela vítima, agravadas pelo fato de ter presenciado a agressão a seu filho.
Considerando a gravidade e a extensão do sofrimento, entendo como justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar adequadamente a autora.
Entretanto, quanto aos danos materiais, entendo que o valor a ser pago é o de R$ 10.970,59, que é o montante corresponde às despesas com fármacos e tratamentos comprovados (ID. 53972781), que foram as despesas devidamente arcadas em decorrência da conduta inadequada e do dano causado pelos funcionários da ré.
DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, a fim de condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.970,59, a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Também condeno a Requerida a arcar comas custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 6 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:15
Juntada de Petição de razões finais
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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25/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804792-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 92421925 requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1° O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Além disso, a realização da audiência de forma híbrida - com a Autora participando via Plataforma Zoom e os demais participantes presentes na sede deste juízo - impactaria a captação audiovisual da audiência.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho a audiência em modalidade presencial.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:37
Indeferido o pedido de ABERIJAMA DE SOUSA GAMA - CPF: *43.***.*72-04 (AUTOR)
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20/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:34
Juntada de informação
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20/06/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:07
Publicado Informação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 27/06/2024, às 09:30 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804792-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que o estabelecimento promovido tomou ciência inequívoca, por seu advogado, da juntada de cópias de peças do Processo-Crime, tendo, inclusive, atravessado Petição, demonstrando conhecer os vereditos proferidos naquela Ação Penal.
Resta indagar se dos éditos condenatórios foram interpostos Recursos de Apelação e se tais recursos foram julgados.
Como é cediço, a responsabilidade civil independe da atribuição de responsabilidade criminal, mas tratando-se dos mesmos fatos e sendo a ação cível intentada contra uma pessoa jurídica, no caso a proprietária do estabelecimento em que aconteceram os eventos, que não pode ser afetada pelo julgamento criminal, quanto à produção de suas provas, sob pena de cerceamento de defesa, conforme entendimento plasmado no Acórdão cuja ementa a seguir se transcreve e exemplificativa do nosso raciocínio quanto a este caso, no que respeita à necessidade de instrução probatória: APELAÇÕES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA RÉU NO PROCESSO PENAL E EVENTUAIS RESPONSÁVEIS CIVIS – SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO, ENTENDENDO SER DESCABIDA DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA OU CULPA CONCORRENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – A coisa julgada somente pode atingir o réu do processo penal, sem atingir eventuais responsáveis no âmbito civil, sob pena de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal.
Terceiro que não pode suportar as consequências nocivas de sentença proferida em processo do qual não participou – Assim, nos termos do art. 935 do Código Civil, conquanto ao réu do processo penal não seja lícito questionar a existência do fato e sua autoria, podem as corrés, eventuais responsáveis civis, discutir as questões a elas relativas, vez que a autoridade da coisa julgada somente se dá em relação a quem foi parte no processo penal – Nada obsta que o juízo cível, após exame das circunstâncias que envolveram as condutas do réu no processo penal e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpas em relação ao evento danoso – As eventuais provas produzidas nos autos do processo penal poderão ser utilizadas como prova emprestada no presente feito, dando-se a devida valoração e respeitado o contraditório – Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA PARA POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO, EM RELAÇÃO AO RÉU NO PROCESSO PENAL, A INSTRUÇÃO LIMITADA APENAS À VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. (TJ-SP 00018568420128260452 SP 0001856-84.2012.8.26.0452, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 19/04/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018) Para a continuidade do feito com a instrução oral, que se mostra -- a nosso sentir -- necessária, designo audiência para instrução e julgamento a ter lugar no dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h30 horas.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/05/2024 15:23
Juntada de informação
-
22/05/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 15:15
Outras Decisões
-
19/02/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/02/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2023 00:53
Publicado Outros Documentos em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2024, às 9 horas, a ser realizada no modo virtual.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada através de plataforma virtual (zoom).
Ficam os causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. .
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 19/02/2024 - 09 horas Link para participar da audiência: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa - PB, em 29 de novembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0804792-15.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABERIJAMA DE SOUSA GAMA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695 REU: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 DESPACHO
Vistos.
Para instrução oral, designo audiência para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 9h00, observado o despacho de id. n. 73343801, quanto à intimação das testemunhas arroladas e disponibilização de link.
Demais intimações necessárias.
Aguarde-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 14:40
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ABERIJAMA DE SOUSA GAMA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/06/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 00:02
Publicado Comunicações em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:29
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Outros Documentos em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:17
Determinada diligência
-
05/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 09:59
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:45
Outras Decisões
-
26/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ABERIJAMA DE SOUSA GAMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABERIJAMA DE SOUSA GAMA (*43.***.*72-04).
-
09/02/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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