TJPB - 0833922-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833922-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833922-16.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE OU ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório JOSÉ CARLOS DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor que é usuário do plano de saúde operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Informa que é cardiopata portador de stents e revascularização cardíaca, tendo evoluído com disfunção erétil grave, sem resposta a tratamento medicamentoso, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL AMS 700 LGX.
Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não há previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize de imediato o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente, arcando com todos os custos necessários para realização do tratamento cirúrgico no ambiente hospitalar.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido ao Id 75079628.
Contestação ao Id 76460186.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar (Id 76790704).
Impugnação à contestação, Id 78388106.
Decisão ao Id 82846847 indeferindo o pedido de prova formulado pelo plano de saúde réu.
Decisão final no AI interposto em face da decisão liminar para reformar a decisão e afastar a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente da parte autora, Id 85605502.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Da preliminar No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a parte autora não preenche os requisitos necessários para aquisição do benefício pois que reside em imóvel de alto valor, no entanto, sequer comprova que o imóvel lhe pertence.
Considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada, inexistindo nos autos documentos que infirmem a condição de insuficiência provada ao Id 75002994.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Preambularmente, verifica-se que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme o entendimento do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ressalta-se ainda que nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, conforme relatado, a parte autora postula que o plano de saúde promovido arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento indicado pelo médico assistente, além de indenização por danos morais.
Entretanto, em que pese a gravidade da doença da parte autora, entendo que o caso dos autos trata de ausência de cobertura contratual.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, VII, estabeleceu exceções legais ao fornecimento da cobertura, dentre as quais estão inseridas as próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (negritei).
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça lançou Acórdão elucidativo sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
PRÓTESE OU ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1.
O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcacom próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico, precisa-se de órtese ou de prótese (REsp 1915528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. "Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 3.
Como segundo fundamento autônomo, o Tribunal de origem apurou que nem mesmo seria factível a imposição da órtese vindicada às operadoras de plano de saúde, pois é de "alto custo, fornecido por uma única clínica neste País, sem sequer haver concorrência capaz de provocar a comparação entre o preço por ela cobrado com o de outras empresas atuantes no mesmo ramo".
Com efeito, e como fundamento autônomo, ainda que o material tivesse ligação com ato cirúrgico, incidiria o óbice intransponível da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.486/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), no dia 08/06/2022, por maioria de votos, entendeu ser taxativa a referida previsão, com a respectiva fixação das teses.
Vale salientar, inclusive, o Parecer Técnico nº 14/2021, da ANS, retratando a ausência de cobertura para próteses infláveis (Id 76460608).
Sendo assim, inexistindo a obrigação contratual e regulamentar para cobertura do procedimento solicitado, improcede o pedido de custeio pela operadora ré.
Por fim, inexistindo conduta ilícita por parte da promovida, rejeito também o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
28/02/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 07:39
Juntada de informação
-
27/02/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2024 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833922-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de especificação de provas, apenas o réu se manifestou pugnando pela solicitação de parecer técnico à ANS sobre a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde da cobertura da prótese peniana requerida, bem como consulta ao NatJus para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido.
Contudo, a prova requerida se mostra inócua, pois a matéria é eminentemente de direito (obrigatoriedade ou não do plano de saúde no fornecimento de prótese não ligada a ato cirúrgico), não havendo necessidade de se analisar parecer da ANS ou NatJus.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova formulado pelo plano de saúde réu.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 10:23
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE SOUSA - CPF: *05.***.*86-20 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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