TJPB - 0804518-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804518-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que aponta vício de omissão na sentença que homologou acordo entre as partes – id. n. 71769145.
Sustenta a Embargante, em resumo, que o juízo deu homologação a um concílio de vontades entre as partes, para extinguir o processo com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil (homologação de transação), em lugar de fazê-lo com espeque na alínea “c” daquele dispositivo, quando, em verdade, o autor havia renunciado ao direito sobre o qual fundada a ação.
Alegou que “o Autor requereu a RENÚNCIA do direito de ação, sabido que a renúncia do direito de ação implica na extinção do processo COM resolução do mérito, devendo a sentença ser ratificada nesses pontos.” (id. n. 72244599).
O embargado, intimado, nada requereu.
O embargado, de fato, renunciou aos direitos decorrentes da coisa julgada, conforme id. n. 66960900, comunicando ao juízo, por meio da petição de id. n. 71468965, o implemento integral dos termos pactuados com a parte contrária.
A rigor, não haveria omissão na sentença homologatória especificamente no que se refere à natureza do julgamento, isto é, a transação fora homologada com a resolução do mérito.
Há, todavia, erro material, na medida em que a renúncia a direitos é causa de extinção do processo com resolução meritória, mas sob outro fundamento, no caso, a alínea “c”, do inc.
III, do mencionado artigo 487, do CPC.
Demais disso, considerando que a renúncia a direitos é ato privativo do autor, que dispõe voluntariamente dos direitos deduzidos em juízo, vindo a se tornar circunstância impediente de nova demanda judicial sob o mesmo fundamento, deveria a sentença ter feito uma expressa referência àquela.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em consequência, retificar e integrar a sentença de id. n. 71769145, que ostentará a seguinte redação, em sua parte dispositiva: “Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200, do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, contemplando a renúncia expressa do autor ao direito que fundou a presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do mesmo Código processual.
P.R.I.” No mais, permanecerá a sentença tal como publicada.
Publique-se e intime-se.
Autor/embargado prescindiu do prazo recursal – arquive-se, após a intimação.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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13/04/2023 11:05
Homologada a Transação
-
13/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:46
Recebidos os autos
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05/12/2022 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:32
Juntada de Informações
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26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 19/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
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19/05/2021 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 06:27
Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2021 23:04
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 02:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2021 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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