TJPB - 0857021-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 09:52
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857021-49.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS REU: ALANDERSON CAUÃ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTE proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS. em face do(a) REU: ALANDERSON CAUÃ DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que em 14 de setembro de 2022, por volta das 09h30min, quando estava vendendo suas fruta e verduras em frente da sua casa, quando foi surpreendida por uma pessoa subindo e descendo a sua rua, empinando a moto com os dois pés no banco.
Afirma que em uma dessas atitudes perdeu o controle na condução da motocicleta e foi diretamente de encontro com a requerente, ocasionando lesões graves em seu corpo, o que a impediu de realizar as suas atividades de subsistência.
Assim pretende a reparação por danos morais e lucros cessantes.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, e no mérito reconhece o acidente mas questiona não ter sido realizada cirurgia, afirma que desde o acidente se responsabilizou em arcar com as despesas referente ao tratamento e recuperação, como também, alimentação.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 84756489.
Audiência realizada (ID 93977483) não tendo sido firmado acordo entre as partes.
Na mesma oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 14 de setembro de 2022.
Cabe examinar se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil dos réus.
Versando a controvérsia sobre responsabilidade civil subjetiva, à parte autora cabia demonstrar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, de forma a revelar o dever indenizatório. À parte ré,
por outro lado, incumbia evidenciar que o evento danoso ocorreu por culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior.
Dito isso, cabe salientar que a responsabilidade civil subjetiva está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Analisadas as teses apresentadas pelas partes, adianto ser caso de procedência do pedido, tendo em vista que a parte promovida não nega ter ocasionado o acidente e os danos a parte autora.
Destaco que os elementos de prova constantes nos autos permitem concluir pela culpa exclusiva da parte ré - não havendo espaço, portanto, à tese de culpa concorrente, sobretudo porque não há qualquer indicativo do contrário.
Assim, evidente que a parte ré descumpriu o prudência especial que dita o art. 44 do CTB: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Nesse norte, é caso de caracterização da responsabilidade civil do requerido pelo acidente narrado na inicial.
Dos Lucros Cessantes Alega o autor que, em decorrência das lesões suportadas, deixou de auferir sua renda mensal.
Afirma que era autônoma (vendedora de frutas e legumes).
Postula R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, considerando uma renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos reias) mensais (média dos 3 meses após o acidente).
Pois bem.
Os Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( Código Civil, art. 402).
Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC).
Na hipótese, o autor da ação não juntou qualquer documento que comprove, mesmo que minimamente, a efetiva prestação dos trabalhos, inviável acolher o pedido formulado.
Poderia ter sido produzida a prova, ainda que por meio de extratos, comprovantes de pagamento de despesas ou testemunhal a fim de comprovar a efetiva prestação dos serviços, mas nada nesse sentido veio aos autos.
Nesse cenário, considerando que a prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Danos morais Tem-se que o dano moral no âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito vincula-se a dor física suportada pela vítima, a qual inexoravelmente, repercute em seu equilíbrio emocional, o que é possível verificar no caso dos autos.
Na hipótese, as provas produzidas nos autos, denotam que a gravidade das lesões e longo tempo de convalescença.
No ponto, destaco que, ao menos até janeiro de 2024 (ID 84756492), a autora vem sofrendo com dores decorrentes, indicando o longo lapso de tratamento das debilidades enfrentadas em razão do acidente, que ocorreu em setembro de 2022.
As testemunhas ouvidas em Juízo, inclusive, corroboram a gravidade do estado de saúde da demandante quando encaminhada para atendimento.
Situações como a dos autos desbordam de um mero dissabor, sendo reconhecida pela jurisprudência a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da existência do próprio ato ilícito, independentemente de prova efetiva do dano em si.
Sobre o quantum a ser arbitrado, a questão sobre a fixação do valor da indenização por dano moral é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do montante.
Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio.
A quantia deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Na hipótese dos autos, visando obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em compatibilidade com a jurisprudência para eventos como o da espécie (diante da gravidade das lesões suportadas), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquadra-se em tais critérios, senão vejamos: DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: condenar o promovido em compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:47
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 15:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 00:12
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0857021-49.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 08/08/2024, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 13ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*58-29 ID da reunião: 868 4715 8629 Senha: 159982 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 01 DE AGOSTO DE 2024 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciário -
01/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857021-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal ( ID 84756489).
Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:26
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALANDERSON CAUÃ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857021-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:23
Determinada diligência
-
09/11/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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