TJPB - 0857021-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0857021-49.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] APELANTE: ALANDERSON CAUÃ DA SILVA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
V I S T O S Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alanderson Cauã Melo de Oliveira , contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da capital, nos autos da Ação de Indenização, proposta por Maria do Socorro de Oliveira Santos.
O suplicante requer, em seu arrazoado, a concessão da gratuidade judiciária.
Em análise preliminar da isenção do preparo do apelo, a sistemática processual admite, num primeiro momento, o deferimento da benesse requerida.
No entanto, pode o Julgador indeferir o pleito, caso encontre indícios de possibilidade de custeio pelo interessado, desde que seja oportunizada prévia manifestação à parte para evidenciar a sua situação. É o que proclama o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese em disceptação, identifico que o ora recorrente qualificou-se como autônomo, frisando ter arcado com todos os custos do tratamento de saúde da promovente durante a sua recuperação, trazendo indícios de que exerce atividade remuneratória com aptidão a arcar com o preparo do recurso.
Assim, compreendo ser necessário que o mesmo comprove documentalmente a situação de impossibilidade econômica alegada, nos termos preconizados pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Considerando o exposto, intime-se o apelante para que traga maiores elementos da fragilidade econômica afirmada, a exemplo de demonstrativo de despesas e respectivas comprovações, contracheques, extratos bancários, comprovante de renda e declaração de imposto de renda completa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Demais disso, determino que apresente cópia da guia de preparo do apelo SEM pagamento NESTE momento, para que este Magistrado realize a simples conferência da quantia para interposição.
Corrija-se a autuação recursal, para que o nome do promovido/apelante passe a constar como José Alanderson Cauã Melo de Oliveir, além da inclusão de seu número de CPF.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles RELATOR - JUIZ CONVOCADO J/04 -
26/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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