TJPB - 0830158-42.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OZANAH KATIA BRAGA DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de OZANAH KATIA BRAGA DE LUCENA - CPF: *51.***.*51-53 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830158-42.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: OZANAH KATIA BRAGA DE LUCENA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
OZANAH KATIA BRAGA DE LUCENA realizou a propositura da presente Ação de reparação de danos morais e materiais contra o PAGSEGURO INTERNET LTDA, igualmente qualificado, sob a alegação de ter-se envolvida em golpe, provocado pela Sociedade Empresarial ré.
Sustentou que, nos 15 (quinze) dias após o cadastro, no dia 13/10/2022, por meio de whatsapp de número (11) 91339-9115, entraram em contato com a promovente se dizendo ser do PagSeguro, alegando que seria para dar continuidade na liberação do empréstimo.
Aduz, ainda, que reconheceu que seria uma fraude, quando lhe pediram o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para que fosse feito a regularização do seu score.
Com isso, desconfiada, a requerente não realizou o pagamento, e afirma que os “fraudadores” tiveram acesso ao cadastro da autora pela plataforma da promovida (PagSeguro), realizando a tentativa de golpe mediante whatsapp, alegando, com isso, vazamento de dados.
Assim, requer indenização com a reparação moral, além de condenação do réu em honorários.
Anexou documentos.
Audiência realizada sem conciliação.
Citado, o promovido contestou alegando, em síntese, que a parte autora é cliente da promovida, levantando ilegitimidade passiva por ser mero mantenedor da conta bancária da autora, exclusão do nexo do resultado danoso, culpa exclusiva da vítima e ato decorrente de terceiro.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Na impugnação (id 77347961), a autor ratifica o contido na exordial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de não haver relação jurídica anterior com a autora, capaz de ensejar a demanda contra a promovida.
Em que pese o alegado estar na linha do julgado do mérito mais a frente, a preliminar suscitada não se sustenta, uma vez que a ocasião de não relacionamento jurídico anterior entre as partes, por si só, não é capaz de excluir a demandada do polo passivo, senão com provas robustas da inocorrência do nexo que envolveu a demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Colhe-se da inicial que a parte autora postula o recebimento de reparação de danos morais, decorrente de ter sido vítima de golpe ou fraude bancária.
Para tanto, postulou a parte autora, com a presente demanda, a reparação por ser vítima de fraude bancária, perpetrada por terceiros, em nome da requerida.
Em sua alegação central, provoca o judiciário no sentido de indicar a culpa da demanda, por ocasião da falta de cuidado nas informações pessoais da requerente, que provocou a facilidade de “cair” no golpe perpetrado por agentes desconhecidos.
Corroborando a isso, há alguns julgados do STJ, no sentido de presumir-se a culpa objetiva do agente financeiro, em caso de vazamento de dados bancários da requerente, ou seja, “falha na prestação do serviço” – e vários precedentes do TJSP e súmula do STJ, tornando-a, em tese, vulnerável às fraudes cotidianas e conhecidas, principalmente após a expansão desenfreada da rede mundial de computadores.
Ocorre que o caso em tela é diverso, ao meu entender, dos julgados propostos pela autora.
Senão, vejamos.
A autora afirma que entrou em contato com a demandada para realização de abertura de conta bancária ou empréstimo bancário, pelo site oficial indicado na exordial, e por isso se convence de que estaria falando com representantes da requerida, o que facilmente foi levada, por descuido, a ser vítima de fraude, realizada por meio da rede mundial de computadores.
Ora, durante o contato entre as partes, proveniente de negócio jurídico válido, pode ter havido intercepção ilegal entre dos contatos, seja pela falta de cuidado da autora, seja pela vulnerabilidade do equipamento utilizado, ou pela rede mundial de computadores.
Além disso, para sorte da requerente, verifico que o procedimento de fraude não se concretizou, restando paralisado a intenção do agente criminoso, na prática, perpetrada.
Ora, é evidente de houve mero dissabor da parte autora, não provocado pela demandada, pois em momento algum teve contato oficial da ré para que lhe fosse enviado qualquer documentação, inclusive no momento do cadastro inicial.
Aliás, afirma a autora que anteriormente a tentativa de gole, fez cadastro voluntário com a ré, para fins de abertura de conta, mas não lhe foi solicitada qualquer quantia, o que decorre a boa-fé da requerida, não havendo que suportar por ato estranho à prática empresarial.
Nesse sentido, verifico a quebra do nexo de causalidade entre a conduta prejudicial dos “golpistas” e a promovida, uma vez que a disponibilidade de acesso às informações gerais, por si só, não atribui a culpa à ré, pois não detinha os dados, pelo menos previamente, da promovente, senão quando informados pela própria autora, no momento de efetivação do seguro.
Por isso, vejo que não há como indicar culpa objetiva em casos desse tipo, tendo em vista que as partes não possuíam nenhum tipo de relacionamento jurídico anterior, fato este que provoca o “distinguishing” tanto dos julgados atribuindo culpa aos agentes financeiros, por motivo de descuido no trato dos dados bancários dos clientes, quanto ao disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.” SÚMULA n. 479 Destaco, ainda, que a parte autora, seja por inexperiência ou falta de cuidado básico, diante das corriqueiras ocorrências de fraudes, amplamente noticiadas nos meios de comunicação, em que pese ter tomado os devidos cuidados, não se fez levar à efetivação do golpe, não sendo razoável atribuir o vazamento dos dados tão somente à promovida.
Desse modo, vislumbro a quebra do nexo de causalidade que a princípio poderia existir, devido à ausência imprescindível da prova esclarecedora, e aplico o instituto do “distinguishing”, ou seja, a distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à “ratio decidendi” (tese jurídica) constante nos precedentes e súmula.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830158-42.2022.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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