TJPB - 0823920-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:03
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:31
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823920-70.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusula Penal] EXEQUENTE: DORGIVALDO TEOFILO ALVES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: DORGIVALDO TEOFILO ALVES brasileira, solteira, técnica em enfermagem, natural de Monteiro, estado da Paraíba, nascida no dia 16.02.1981, filha de Luiz Tomé Monteiro e de Eunice Maria Barboza Monteiro, portadora da cédula de identidade RG n.º *39.***.*82-00-8, SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob n.º *16.***.*31-88, domiciliada e residente em Campina Grande, estado da Paraíbasidencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, Bairro Santa Cruz – apartamento n.º 403, Bloco n.º 03, Quadra n.º 08, CEP 58.417-050, telefone (WhatsApp) e 988678123, email: [email protected] e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
DOS CÁLCULOS O valor atualizado do débito, conforme planilha anexa, totaliza R$ 15.473,91(quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), calculado com: • Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; • Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; • Honorários e custas na forma da sentença.
Fica a parte promovida intimada desde já e também através da Defensoria Pública.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias).
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 25 de agosto de 2025.
Eu, AUDANETE BRITO CRISPIM, digitei-o e fiz imprimir.ANDREA DANTAS XIMENE, Juíza de Direito. -
25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Edital.
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25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823920-70.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que não houve pagamento da guia de custas finais, insira-se o nome dos executados em cadastro de inadimplentes, através do Serajud.
Em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:04
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 01:28
Publicado Edital em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0823920-70.2023.8.15.0001.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: DORGIVALDO TEOFILO ALVES em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento da guia de custas finais (id90780492), sob pena de inclusão da dívida no protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e inclusão em cadastro de inadimplentes via SerasaJud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 20 de maio de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
20/05/2024 18:44
Expedição de Edital.
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20/05/2024 18:37
Juntada de comunicações
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19/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DORGIVALDO TEOFILO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823920-70.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:18
Conclusos para despacho
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24/03/2024 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823920-70.2023.8.15.0001 [Cláusula Penal] AUTOR: DORGIVALDO TEOFILO ALVES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DORGIVALDO TEOFILO ALVES, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 14/06/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 10.096,48 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, estando em aberto o pagamento de rendimentos referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos contratos, totalizando R$ 2.131,35.
Nos pedidos, requereu: a) concessão de tutela de urgência para que seja determinado o arresto dos bens dos demandados em quantia suficiente para garantir a execução; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato; d) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 10.096,48 mais o pagamento dos aluguéis em atraso no montante de R$ 2.131,35; e) aplicação da multa rescisória de 30%; f) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 76598513).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 82774594).
Contestação por negativa geral (id. 83446194).
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do conteúdo inserto no id. 76595452 (C1-*65.***.*66-30).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 76595452), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 10.096,48 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que o contrato fora firmado em 14/06/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (de julho de 2022 a julho de 2023).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 10.096,48 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Sendo assim, não há que se falar em condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, mas, apenas, do valor inicialmente investido.
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*65.***.*66-30 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (id. 76595452); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 10.096,48 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823920-70.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Fica a Defensoria Pública notificada como curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária para ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal. -
30/11/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:33
Nomeado curador
-
27/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:34
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 18:11
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 14:20
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORGIVALDO TEOFILO ALVES - CPF: *65.***.*66-30 (AUTOR).
-
25/07/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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