TJPB - 0842428-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de viação progresso em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842428-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Transporte de Pessoas] AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA REU: VIAÇÃO PROGRESSO Vistos, etc.
RELATÓRIO A autora, Amanda Emanuela Machado Ferreira, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré, Auto Viação Progresso S.A., narrando que, em 15 de julho de 2022, adquiriu uma passagem de ônibus para o trajeto de Salvador (BA) a João Pessoa (PB).
Durante a viagem, a qual teve início no dia 15 de julho de 2022, o ônibus foi abordado por assaltantes armados.
Relata que os criminosos desviaram o veículo para uma estrada de terra, onde subtraíram os pertences dos passageiros, incluindo objetos pessoais e valores pertencentes à autora, entre os quais: um notebook, uma aliança de ouro, um carregador, um mouse e documentos pessoais.
Alega a autora que, além da subtração dos bens, sofreu intenso abalo psicológico em decorrência da situação de violência, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.304,90, correspondente ao valor dos bens perdidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do trauma emocional causado pelo assalto.
A ré em sua contestação reconheceu o assalto ocorrido, porém, sustentou que o evento configura caso fortuito externo, uma vez que o assalto é imprevisível e não está relacionado com a atividade da empresa de transporte.
Argumenta ainda que adota medidas regulares de segurança, mas que o fato em questão foi causado por ação criminosa de terceiros, sobre a qual não tem controle.
Dessa forma, defende que não possui responsabilidade pelos danos materiais ou morais alegados pela autora, pedindo a improcedência dos pedidos.
Com base nos fatos e provas trazidos aos autos, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão cerne é a responsabilidade civil de ré pela falha na prestação de serviços, tendo em vista o assalto ocorrido durante o transporte interestadual, e se tal evento pode ser considerado caso fortuito excludente de responsabilidade, ou haveria a responsabilidade objetiva de ré por danos decorrentes do roubo, ante a configuração do evento como caso fortuito ou força maior, o que eximiria a ré de responsabilidade.
A autora alegou, em síntese, que, ao adquirir a passagem de ônibus, esperava um serviço seguro e eficiente, mas teve sua segurança pessoal comprometida pelo assalto, que sofreu na perda de objetos de valor e documentos pessoais, além de danos psicológicos graves.
A prova documental, incluindo o boletim de ocorrência e declaração psicológica, corrobora seu relato dos fatos e a extensão do dano moral.
Por sua vez, a ré sustenta que o assalto foi um evento imprevisível e programado, configurando caso fortuito, e que não houve falha na prestação do serviço, pois o trajeto seguido é regular e seguro.
Além disso, argumente que a responsabilidade pela segurança pública cabe ao Estado e não à empresa privada de transporte.
A ré não apresentou provas concretas de medidas preventivas adotadas para mitigar o risco de assaltos nessa rota.
Da Responsabilidade Civil da Empresa de Transporte O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre a autora e a ré é claramente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A empresa de transporte responde, em regra, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus passageiros, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, o art. 734 do Código Civil determina que o transportador responde pelos danos sofridos pelos passageiros, salvo em caso de força maior: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” (CDC) “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.” (Código Civil) Entretanto, em situações como a presente, onde houve a prática de crime por terceiros, é necessário verificar se a empresa ré pode ser responsabilizada.
Segundo o STJ, em julgados recentes, o roubo de pertences durante viagens é considerado caso fortuito externo, uma vez que é um evento totalmente alheio à atividade de transporte em si e que não poderia ter sido evitado pelo transportador, mesmo com o uso de medidas de segurança adequadas: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2.
Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 974138 SP 2007/0179180-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) Ademais, o STJ vem firmando entendimento de que o roubo perpetrado por terceiros durante o transporte não pode ser imputado à empresa transportadora: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO DENTRO DE ÔNIBUS.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
JULGAMENTO DE PLANO DA RECLAMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro.
Jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Cabível, de plano, o julgamento de reclamação em que o julgado do Juizado Especial não está de acordo com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 12695 RJ 2013/0160738-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) Assim, dos autos, vejo que o roubo cometido durante o trajeto não decorreu de uma falha direta da prestação do serviço de transporte, mas de um ato criminoso, que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que configurou fortuito externo, pois presente o binômio força maior e caso fortuito.
Além disso, a força maior e o caso fortuito são excludentes da responsabilidade objetiva do transportador, nos termos dos artigos 393 e 734 do Código Civil: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.” (Código Civil) A jurisprudência do TJPB, em casos semelhantes, reconhece que eventos com danos causados por terceiros são casos fortuitos externos, que rompem o nexo causal entre o dano sofrido e a prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
EMPRESA DE ÔNIBUS.
PASSAGEIRA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
FERIMENTOS.
CASO FORTUITO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXTERNO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -"RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Mais...
CASO FORTUITO EXTERNO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora. 2. É inviável, em sede de Recurso Especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 97.872; Proc. 2011/0232039-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 17/02/2014)."Grifo nosso.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
FORÇA MAIOR.FATO DE TERCEIROS.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.I.
Constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a empresa de transporte de passageiros, o fato de terceiro que arremessa pedra no ônibus e fere passageiro.II.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 247.349/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)(grifei) (TJ-PB 0013198-05.2015.8.15.2001, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 11/10/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) Logo, depreende-se que, embora a empresa de transporte tenha a obrigação de assegurar a segurança e o bem-estar de seus passageiros durante o trajeto, sua responsabilidade é afastada quando ocorre um evento imprevisível e inevitável, provocado por terceiros, como é o caso de um assalto.
No caso presente, observo que o evento ocorrido não se relaciona diretamente à prestação do serviço de transporte, mas sim a uma ação criminosa, que escapa ao controle da ré.
Dessa forma, a tese de que se trata de fortuito externo aplica-se ao caso concreto, uma vez que o crime não poderia ser evitado pela empresa, mesmo que ela adotasse medidas de segurança razoáveis, como patrulhamento ou treinamento de motoristas.
Desse modo, não merece prosperar os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amanda Emanuela Machado Ferreira, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC).
Atos ordinatórios Necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de viação progresso em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842428-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 26 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842428-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de viação progresso em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:46
Deferido o pedido de
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:56
Determinada diligência
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28/11/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:38
Recebidos os autos.
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14/09/2022 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/09/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 02:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA (*57.***.*24-10).
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15/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
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R$ 0,00
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