TJPB - 0853292-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
30/05/2025 11:44
Voto do relator proferido
-
30/05/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELA GONCALVES FRANCO MAIA em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0853292-78.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR, MARIA ANGELA GONCALVES FRANCO MAIA ADVOGADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A EMBARGADA: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Antonio Maia e Silva Junior e outros, em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos embargantes mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ponto em que os embargantes alegam a existência de erro material e omissão no julgado, em especial o pedido de majoração de danos morais, requerendo, assim, o saneamento dos apontados vícios.
O embargado, Buser Brasil Tecnologia Ltda., apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos declaratórios têm caráter protelatório, visto que o acórdão atacado teria se manifestado sobre todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou erro material.
MÉRITO Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança do julgado, além disso, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo Colegiado Recursal, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No caso em análise, pode se verificar da simples leitura da Decisão Colegiada, ora atacada, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa.
Quanto ao argumento de que o acórdão incorreu em erro material ao indicar a data de 08/12/2023 como a da viagem objeto da demanda, quando, na verdade, teria ocorrido em 08/12/2022.
No entanto, a análise dos autos revela que o mencionado erro não comprometeu o resultado do julgamento, sendo irrelevante para a conclusão a que chegou esta Turma.
Quanto à alegada omissão quanto à análise do pedido de majoração dos danos morais, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação suficiente, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Some-se a isto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo, tão somente, ao magistrado o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ, no EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
Portanto, no NCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei.nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 03:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 17:22
Voto do relator proferido
-
02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA GONCALVES FRANCO MAIA - CPF: *01.***.*81-06 (RECORRENTE) e PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - CPF: *95.***.*47-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853292-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR, MARIA ANGELA GONCALVES FRANCO REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853292-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR, MARIA ANGELA GONCALVES FRANCO REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Recebo o aditamento à inicial.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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