TJPB - 0851803-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 23:40
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851803-40.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MANUEL MESSIAS BRITO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MANUEL MESSIAS BRITO DOS SANTOS, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 08.07.2022.
Concedida a medida liminar (ID 69175289), o veículo foi apreendido (ID 70695138), com citação do Réu (ID 70695099).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certificado pelo sistema.
O Promovente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 72037128).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 08.07.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme auto de apreensão de ID 70695138.
O Demandado, embora citado pessoalmente, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Suplicado ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
29/11/2023 09:24
Determinada diligência
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29/11/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS BRITO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:46
Determinada diligência
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17/02/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:37
Determinada diligência
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08/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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