TJPB - 0819003-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:35
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819003-22.2023.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: Banco Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n.º 17.023-A) Embargada: Tatiana da Silva Fausto Advogada: Samara Ribeiro Azevedo (OAB/PB n.º 17.973-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 379/STJ.
TAXA SELIC.
OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, mantendo a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e determinando a compensação de valores entre as partes.
O embargante apontou omissão e contradição sobre a limitação de juros moratórios, ausência de pedido expresso nesse sentido e falta de fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à tese de julgamento extra petita sobre os juros moratórios; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula 379/STJ em contratos regidos por legislação específica; e, (iii) saber se há omissão quanto à fixação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão sobre julgamento extra petita, pois o pedido de limitação dos juros estava expressamente formulado na inicial. 4.
Inexistente contradição quanto à aplicação da Súmula 379/STJ, já que o acórdão analisou a compatibilidade com a Lei nº 10.931/2004 e concluiu pela sua aplicabilidade por ausência de previsão legal específica quanto aos juros moratórios. 6.
Verificada omissão quanto à fixação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ (Temas 99 e 112) e alteração do art. 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que, na hipótese de condenação, os consectários legais sejam fixados com base na taxa SELIC.
Tese de julgamento: “1.
Não configura julgamento extra petita a limitação de juros moratórios a 1% ao mês quando expressamente pleiteada na petição inicial. 2. É cabível a aplicação da Súmula 379/STJ aos contratos de cédula de crédito bancário quando ausente previsão legal específica para juros moratórios superiores. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão do art. 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC/2002, art. 406 (redação da Lei 14.905/2024).
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.795.982, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 06.03.2024; STJ, Temas 99 e 112.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (id. 33297533), que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo ora embargante, reformando a sentença apenas para determinar que do montante a ser percebido por Tatiana da Silva Fausto fosse compensado o valor correspondente à sua dívida junto à instituição financeira, mantendo o julgado em seus demais termos, inclusive quanto à abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato e à limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês.
O embargante alega, em síntese (id. 33413562): (i) omissão quanto ao aspecto extra petita da decisão, uma vez que não teria havido pedido inicial para limitação da taxa de juros moratórios, mas apenas para a não cumulação destes, extrapolando os limites objetivos da lide; (ii) contradição na decisão por aplicar a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contrato regido por legislação específica, em dissonância com o entendimento firmado na Súmula n.º 379 do STJ; e, (iii) omissão quanto ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme recente entendimento do STJ e alteração legislativa do art. 406 do Código Civil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões (id. 34527316). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e regularmente fundamentados nos termos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, todavia, merecem guarida parcial. É que os aclaratórios constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurado manifesto erro de julgamento.
No caso em apreço, o primeiro vício apontado pelo embargante diz respeito à alegada omissão quanto à tese apelatória de julgamento extra petita, haja vista que o decisum teria mantido a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, mesmo sem expresso pedido neste sentido.
Sem razão, todavia.
Conforme explicitamente consignado no acórdão embargado, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, esta Câmara destacou que: “[...] ao contrário do alegado, na exordial há pedido expresso acerca da abusividade da taxa dos juros moratórios, tanto que a autora destacou um tópico denominado “DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS” e, ao final, requereu a procedência do pedido para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, dentre elas aquelas atinentes às taxas de juros, pugnando por sua limitação ao percentual de no máximo 12% (doze por cento) ao ano.
Dessa forma, não há se falar em nulidade da sentença, eis que nela foram observados os limites da ação.” Logo, não há omissão a ser sanada neste ponto, tratando-se de mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração.
O segundo vício indicado se refere à suposta contradição na decisão embargada por aplicar a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contrato regido por legislação específica, em dissonância com o entendimento firmado na Súmula n.º 379 do STJ.
Melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que essa questão também já foi expressamente analisada e decidida pelo acórdão embargado, como se verifica no tópico "2.1.
Dos juros moratórios", cujo trecho transcrevo: “[...] Alega o apelante que, como o contrato objeto da ação se trata de cédula de crédito bancário, os juros moratórios não podem ser atingidos pela limitação prevista no enunciado de Súmula 379/STJ e, por isso, não houve abusividade em sua cobrança.
Invoca, para tanto, o art. 28, § 1.º, III, da Lei federal n. 10.931/04 (...) Entretanto, a pretensão do apelante não merece guarida.
De fato, conforme se infere do dispositivo acima transcrito, não existe previsão no que toca à cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, pelo que, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 379 do STJ (...) Sendo assim, no período de inadimplemento os juros moratórios devem se limitar ao patamar de 1% a.m., vedada qualquer forma de capitalização, haja vista não existir previsão legal nesse sentido.
Portanto, não há se falar em reforma da sentença nesse ponto.” Destaquei.
Vê-se, com isso, que o acórdão embargado examinou detidamente a questão relativa à aplicabilidade da Súmula 379 do STJ aos contratos de cédula de crédito bancário regidos pela Lei nº 10.931/04, concluindo, com base em jurisprudência pertinente, inclusive do próprio STJ, que a referida lei não autoriza a pactuação de juros moratórios superiores a 1% ao mês.
Logo, não há contradição a ser sanada.
Por fim, no que tange à alegada omissão quanto à fixação da correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, verifico que assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a aplicação da taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora, configurando omissão a ser sanada.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 99 e do Tema 112, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”.
Mais recentemente, no julgamento do REsp 1.795.982, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2024, o STJ reafirmou que os juros moratórios das dívidas civis devem seguir a mesma taxa vigente para a mora de pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a taxa SELIC.
A observância da aplicação da taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária já foi matéria de julgamento por esta c.
Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
OMISSÃO VERIFICADA.
DECISÃO INTEGRATIVA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Assiste razão ao recorrente no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devendo seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso, a fim de sanar o vício em questão, com efeitos modificativos e integrativos à decisão embargada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808651-25 .2022.8.15.0001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Ademais, conforme apontado pelo embargante, o art. 406 do Código Civil foi recentemente alterado pela Lei 14.905/24, passando a prever expressamente que “a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos consectários legais, determinando que, na hipótese de condenação, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ e expressa previsão legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas quanto à omissão relativa à fixação dos consectários legais pela taxa SELIC, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso neste ponto específico, com a consequente reforma do acórdão embargado para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS opostos pelo Banco Votorantim S/A, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas quanto ao ponto acolhido, sanar a omissão quanto à fixação dos consectários legais, determinando que, na hipótese de condenação, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ e expressa previsão legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Em consequência, reformo parcialmente o acórdão embargado apenas neste ponto específico, mantendo-o quanto aos demais termos. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819003-22.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DA SILVA FAUSTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 99586324, que julgou procedente em parte o pedido, sob a alegação de vícios na decisão.
Alega o Embargante que este juízo proferiu decisão extra petita, tendo em vista que inexiste nos autos pedido de limitação de juros moratórios e que não há cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da lide, além de ter incorrido em omissão quando declarou nula a cobrança de registro de contrato, em face da prova documental produzida.
Assevera, ainda, que a correção monetária e juros de mora deveriam ser atualizados com a aplicação da taxa Selic e que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados em face do valor da condenação e não do valor da causa, além da compensação dos valores pagos a maior (ID 100729036).
A Embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 101012113). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão foi extra petita e incorreu em omissão quanto à análise dos encargos moratórios e à abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, além de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC e atribuição das despesas sucumbenciais.
Dito isto, vejo que assiste razão, em parte, ao Embargante. - Dos encargos moratórios O Embargante, de início, alega vício com relação aos encargos moratórios, vez que alega não existir nos autos pedido de limitação dos juros moratórios.
Ocorre que há pedido expresso acerca da abusividade da taxa dos juros moratórios na exordial, deste modo, não há o que se falar em decisão extra petita.
Alega, ainda, não existir no contrato a cobrança de comissão de permanência.
Observa-se, contudo, que a sentença deixou claro que: “Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.”.
Verifica-se que em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há vício a ser reparado neste ponto. - Da cobrança do registro de contrato O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar provas que atestariam o serviço prestado de registro do contrato.
Observa-se que a sentença recorrida, no momento em que analisou a possível abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato, discorreu acerca da validade da cobrança de tais tarifas, desde que comprovadas, porém foi omissa ao não ter observado a comprovação do referido serviço.
De fato, o Embargante demonstrou efetivamente a prestação do referido serviço, conforme se depreende do print na contestação, dando conta do registro do contrato no DETRAN.
Deste modo, merecem acolhimento, neste ponto, os presentes embargos. - Do índice aplicado para correção monetária Alega o Recorrente que houve contradição na sentença uma vez que a correção monetária dever-se-ia ser atualizada com base na taxa Selic.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente a correção monetária estabelecendo índice oficial, qual seja, o IPCA do IBGE. - Dos honorários sucumbenciais Alega, ainda, o Embargante omissão/contradição na sentença, tendo em vista que houve condenação com proveito econômico na sentença e as verbas foram atribuídas em face do valor da causa.
Ocorre que, caso os honorários fossem arbitrados com base no valor da condenação, os valores seriam ínfimos, desprestigiando o trabalho efetuado pelos advogados.
Em casos como este, é possível a interpretação sistêmica, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de forma justa, não havendo vício a ser reparado neste ponto. - Da compensação de valores Observa-se que houve um pedido superficial no sentido de que fosse autorizada a compensação de valores, pedido este que não foi analisado.
A jurisprudência tem entendido que a compensação dos valores pagos a maior, pode ser efetuado por compensação ou por pagamento direto de tais valores.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) Ocorre que, no caso dos autos, a fim de facilitar o cumprimento de sentença, entendo ser mais viável a repetição do indébito nos termos fundamentados na sentença recorrida, sem a compensação de créditos.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório da reconvenção, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos Encargos Moratórios, limitando tais juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), bem como afastar a cobrança dos juros remuneratórios dos referidos encargos, conforme acima fundamentado; b) CONDENAR a Promovida a restituir à Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros moratórios, no patamar declarado abusivo no item anterior, no que exceder ao limite de 1% (um por cento) ao mês, bem como dos valores cobrados a título de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos moratórios.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819003-22.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DA SILVA FAUSTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO TATIANA DA SILVA FAUSTO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face da BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a Promovida contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 13.500,00, discutindo no processo as taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da média de mercado; capitalização mensal de juros; utilização da tabela price; comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; e cobrança abusiva de tarifas de contratação e outras despesas.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 72329800).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 82873165).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição do seguro e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 84327932).
Réplica à contestação (ID 88503247).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 92471008 e 92482738).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva O Promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos relativos ao seguro pactuado.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Ademais, a Promovente firmou contrato com o Promovido, ficando evidente a parceria deste com a seguradora, usufruindo da parceria firmada.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; a capitalização mensal, a aplicação da tabela price; dos encargos moratórios e cumulação com a comissão de permanência, além da cobrança de tarifa de cadastramento e outras despesas, então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo a Autora, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 92471014), datado de 29.04.2022, com taxa de 2,30% ao mês e 31,31% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em abril de 2022 variava entre 1,08% até 3,77% ao mês e 13,74 % até 55,84% ao ano, conforme www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico.
A seu turno, a taxa contratada foi de 31,31% a.a., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato (ID 92471014), em questão, celebrado em 29.04.2022, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico F - Dados do Financiamento, item F.4 a previsão da taxa de juros anual de 31,31% e mensal de 2,30%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da Tabela Price Alega a Promovente que foi utilizada a Tabela Price no cálculo do financiamento, o que sobrecarrega demasiadamente o valor das parcelas, sendo totalmente abusivo em relação ao consumidor.
Não assiste razão à Promovente.
De fato, não há, no próprio contrato em relevo, nenhuma referência expressa à adoção dessa Tabela Price.
Ocorre, contudo, que mesmo que houvesse a utilização deste método, a jurisprudência não rejeita a aplicação desse sistema, como se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Os juros moratórios são aqueles decorrentes da inadimplência de uma das partes, ou seja, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos contratos bancários, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No caso em tela, as condições do contrato em caso de inadimplência são observadas através do contrato juntado aos autos, que assim dispõe: I – ENCARGOS MORATÓRIOS Multa (% sobre a parcela): 2,00% / Juros moratórios (% a.m.): 6,00% / Juros Remuneratórios (% a.m.): 2,30% Observa-se, então, que não há referência à mencionada cobrança (comissão de permanência), contudo não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência".
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJ-PR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Verifica-se, também, que os juros moratórios estão sendo cobrados no patamar de 6,00% ao mês, contrário ao que deve ser convencionado, qual seja 1% ao mês, consoante acima fundamentado.
Dessa forma, merece procedência o pedido de revisão da cláusula dos encargos moratórios, do contrato celebrado entre as partes, para determinar que sejam fixados os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e seja extirpada a cobrança de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos (multa e juros de mora).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da Cobrança da Tarifa de Avaliação A Autora afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, contudo a nomeia na inicial de tarifa de contratação, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 23.900,00, o que corresponde a 1,66% sobre o valor do bem.
Por outro lado, consta nos autos a comprovação do serviço prestado (ID 84327936 – página 12), de modo que a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Outras despesas (registro de contrato e seguro) O Promovente alega que foi cobrada, ainda, tarifa denominada outras despesas, no valor de R$ 1.949,18, a qual aduz ser ilegal, vez que não há especificação dos serviços prestados a tal título.
Observa-se, entretanto, conforme alegado na contestação e constatado no contrato firmado, que a tarifa especificada na ficha de cadastro como outras despesas, é a junção da cobrança de tarifas de registro de contrato (R$ 146,07) e o contrato de seguro firmado entre as partes (R 1.803,11).
Quanto ao registro de contrato, é sabido que por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrito no item anterior, o STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse esse serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido.
Com relação ao Seguro, temos que os seguros objetivam o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que a Promovente tenha sido coagida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJ-PR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência desse pedido é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato e dos encargos moratórios, apesar de contrários à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Autora.
Assim, apurado valor a ser devolvido à Autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato” prevista no ítem B.9 do contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço à consumidora; b) CONDENAR a Promovida a restituir à Autora, na forma simples, os valores referentes à tarifa de registro de contrato, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); c) DECLARAR a abusividade da cobrança dos Encargos Moratórios, limitando tais juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), bem como afastar a cobrança dos juros remuneratórios dos referidos encargos, conforme acima fundamentado; d) CONDENAR a Promovida a restituir à Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros moratórios, no patamar declarado abusivo no item anterior, no que exceder ao limite de 1% (um por cento) ao mês, bem como dos valores cobrados a título de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos moratórios.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação à Autora, por ser esta beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819003-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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