TJPB - 0835689-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835689-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144, BRUNA BARRETO MELO - PB20896 EXECUTADO: JOSICLEIDE PESSOA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: INDEFIRO o pedido de consulta em nome do cônjuge do devedor, posto que não é parte no processo.
Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
19/02/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:51
Outras Decisões
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16/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835689-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144, BRUNA BARRETO MELO - PB20896 EXECUTADO: JOSICLEIDE PESSOA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 07:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835689-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144, BRUNA BARRETO MELO - PB20896 EXECUTADO: JOSICLEIDE PESSOA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Considerando-se o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:48
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSICLEIDE PESSOA DE ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 07:23
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 09:47
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIMERCIA DE VASCONCELOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:29
Juntada de Mandado
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26/10/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/02/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:54
Juntada de Mandado
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16/09/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 23:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:08
Juntada de Mandado
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09/08/2022 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 15/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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