TJPB - 0855097-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
21/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:38
Julgada procedente a impugnação à execução de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855097-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A decisão de ID. 98955605 se refere a petição de ID. 92974739.
Intime-se a parte exequente para oferecer contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID. 99573820.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855097-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte executada, tendo em vista a desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855097-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 90906551 e proceder com o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855097-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará à parte exequente, conforme requerido na petição de id. 85681241, no modelo eletrônico.
Intime-se o executado para se manifestar da petição de id. 85681241, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Alvará
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 01:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855097-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855097-66.2023.8.15.2001 [Transporte Aquaviário] AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que o valor referente ao dano moral, no montante de R$3.000,00, deverá ser pago a ambos os autores, sendo R$ 1.500,00 para cada autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855097-66.2023.8.15.2001 [Transporte Aquaviário] AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que o valor referente ao dano moral, no montante de R$3.000,00, deverá ser pago a ambos os autores, sendo R$ 1.500,00 para cada autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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