TRF5 - 0800027-02.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Leonardo Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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06/08/2024 00:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de Intimação
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19/06/2024 14:30
Expedição de documento
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19/06/2024 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/06/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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27/05/2024 05:59
Juntada de Certidão de Intimação
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23/05/2024 13:01
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
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20/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:43
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE - LEONARDO RESENDE MARTINS
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17/05/2024 01:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800027-02.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: SAMILLE SAUANE BIDO DE ARAUJO REU: INSS Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por SAMILLE SAUANE BIDO DE ARAUJO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em sua exordial, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade como segurada especial, pois é agricultora.
No entanto, o promovido indeferiu o pedido administrativamente.
Ao final, requer a concessão do benefício salário maternidade, na condição de segurada especial, e o pagamento das parcelas não pagas, corrigidas.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (id. 68011835).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 68403226), alegando, em síntese, que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, no período de 10 (dez) meses anteriores ao afastamento e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Apresentada impugnação à contestação (id. 69553910).
Intimadas, a parte autora se manifestou pela produção de prova oral, decorrendo o prazo para a parte ré.
Realizada a audiência de instrução no dia 16/08/2023, conforme termo constante no id. 77674486.
Alegações finais orais remissivas (PJe-mídias).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88) está previsto no art. 71, Lei nº 8.213/91, com alterações pela Lei n. 13.985, de 2020, in verbis: Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Lei n. 13.985, de 2020: Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte: I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.
Observe-se que a alteração realizada pela Lei traz o prazo de 180 (cento e oitenta) dias apenas para casos específicos de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 e que sejam portadoras de Síndrome Congênita, o que não é o caso.
Ademais, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. É cediço que para se obter o benefício do salário-maternidade é mister a prova da qualidade de segurado especial, além do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que o requerimento administrativo deu-se apenas após este, consoante disposição inserta no art. 11, VII, art. 25, III e art. 39, p. ú., todos, da Lei n.º 8.213/91, com alteração pela Lei nº 13.846, de 2019: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Do mesmo modo, diz o art. 93, § 2º, do Dec. nº 3.048/99: “§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Assim, autora pode laborar de forma individual ou em regime de economia familiar.
Caracteriza-se a atividade rural em regime de economia familiar “[...] a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (art. 11, § 1º, Lei n. 8213/91).
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: […] 2.
O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo. (...) (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória. (…) (STJ, AgInt no AREsp 934.423/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurada especial da postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
No caso sub judice, vislumbra-se que a pretensão da autora não merece prosperar.
Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores à data do parto.
Os documentos trazidos aos autos pela promovente (escritura, id. 67761394; declaração de aptidão ao Pronaf, id. 67761654; ITR, id. 67761657; Ficha de inscrição no sindicato rural, id. 67761662 e; Ficha de inscrição no núcleo de integração rural, id. 67761663) não se prestam a indicar o início de prova material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto têm data posterior ao parto ou muito próxima ao nascimento da criança, em 22/08/2022 (id. 67761368) e são, em sua maioria, de natureza declaratória ou em nome de terceiros.
Os supracitados documentos têm força probante reduzida e não comprovam que autora trabalhou no regime de economia familiar no período de carência exigido.
Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência.
Quanto ao ônus da prova, disciplina o art. 373 do CPC que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 2ª Edição.
Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
No caso em questão, caberia à parte autora provar fato constitutivo do seu direito, ou seja, que laborou durante 10 (dez) meses como agricultora, antes do nascimento do seu filho, sem exercer qualquer outra profissão em regime de economia familiar, o que, analisando o conjunto probatório dos autos, não restou demonstrado.
Ademais, o depoimento da parte e das testemunhas, por si só, sem amparo na prova documental, não é capaz de demonstrar o labor rural pelo tempo anterior ao ano de 2022.
Inclusive, cabe destacar que as respostas da demandante e da testemunha foram inconsistentes e contraditórias.
Assim, como a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar a qualidade de segurada especial, eis que não foi anexado nenhum documento confeccionado ao período de carência do benefício pleiteado, ainda que em período não contínuo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado na exordial.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa e suspendo a exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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