TJPB - 0864283-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 21:08
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LUAN FIRMINO DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864283-16.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN FIRMINO DE ARAUJO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A parte autora intentou a presente ação apresentando como pedido a revisão do contrato entabulado junto a ré, bem como o pedido de consignação em pagamento “do valor entendido como devido, conforme tabela em anexo, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método ‘Gaus’ em comparação a tabela Price, o que se invoca com fulcro, ainda, no Princípio Geral de Cautela (NCPC, artigo 297)”.
O autor aduz que celebrou contrato de financiamento, junto a instituição financeira ré, para aquisição de um veículo automotor.
Que o valor financiado foi parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.532,40 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Em suma, a discussão em si gira em torno das parcelas, alegando o autor a abusividade no financiamento, requerendo o depósito do valor que entende ser devido.
Primeiramente, temos que a consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber o valor que deseja pagar.
Contudo, a ação de consignação em pagamento possui procedimento especial previsto a partir do art. 890 do CPC.
O Enunciado nº. 8 do FONAJE dispõe que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.".
Além disso, quanto ao pedido de revisão de contrato, havendo a necessidade de realização de perícia para apurar eventual valor devido, emerge a complexidade da causa e resulta na incompetência do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando que a presente demanda se trata de ação com rito específico para seu processamento, não é possível sua tramitação neste Juizado, devendo a parte autora intentar em uma das varas com competência para tal.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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