TJPB - 0800527-68.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800527-68.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS Endereço: R Severino Lopes da Silva, S/N, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 001/2018 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Data e assinatura eletrônicas. -
11/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800527-68.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que possui conta junto ao banco promovido destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Todavia, o réu vem realizando cobranças intituladas “Bradesco Vida e Previdência”, em relação a qual não houve consentimento do autor para o desconto, motivo pelo qual pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.135,08.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id.73069567).
Citado, o banco promovido não apresentou contestação, decorrendo o prazo em 14/06/2023.
Em sede de especificação de provas, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA REVELIA Revelia, pela norma insculpida no artigo 344 do CPC, corresponde à situação em que o réu não apresenta resposta à ação no prazo estipulado pelo juiz.
No caso em comento, o banco réu não se preocupou sequer em contestar o feito, apesar de devidamente citado, inobstante tenha sido advertido na carta citatória que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Com efeito, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 91/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Desse modo, verificado o cadastramento da empresa promovente, é válida a citação por meio eletrônico (art. 246, CPC).
Portanto, decreto a revelia da parte promovida e não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, aplico os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id.69359273.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Ocorre que não houve resistência da promovida, pois, inexiste apresentação de contestação, o que, dessa forma, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na inicial.
Ademais, não há provas da regularidade da avença objeto do presente feito, porquanto inexiste instrumento contratual ou outro documento entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (Bradesco Vida e Previdência).
Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (Bradesco Vida e Previdência).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
A jurisprudência está uniformizada.
A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (Bradesco Vida e Previdência) por inexistência do contrato e para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos referente a prestação de serviços bancários em conta corrente (tarifa bancária mensal) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação.
CONDENO as partes a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC), na proporção de 50% (art.86, “caput”, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id.69359273), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • EVOLUA-SE a classe processual; • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
30/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*63-04 (AUTOR).
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10/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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