TJPB - 0819003-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819003-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, §1º, do CPC.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias em cartório.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, com retificação da classe processual, caso haja impulso da parte.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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20/07/2025 20:57
Determinada diligência
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30/06/2025 22:37
Conclusos para decisão
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29/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819003-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AAUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819003-22.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DA SILVA FAUSTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 99586324, que julgou procedente em parte o pedido, sob a alegação de vícios na decisão.
Alega o Embargante que este juízo proferiu decisão extra petita, tendo em vista que inexiste nos autos pedido de limitação de juros moratórios e que não há cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da lide, além de ter incorrido em omissão quando declarou nula a cobrança de registro de contrato, em face da prova documental produzida.
Assevera, ainda, que a correção monetária e juros de mora deveriam ser atualizados com a aplicação da taxa Selic e que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados em face do valor da condenação e não do valor da causa, além da compensação dos valores pagos a maior (ID 100729036).
A Embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 101012113). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão foi extra petita e incorreu em omissão quanto à análise dos encargos moratórios e à abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, além de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC e atribuição das despesas sucumbenciais.
Dito isto, vejo que assiste razão, em parte, ao Embargante. - Dos encargos moratórios O Embargante, de início, alega vício com relação aos encargos moratórios, vez que alega não existir nos autos pedido de limitação dos juros moratórios.
Ocorre que há pedido expresso acerca da abusividade da taxa dos juros moratórios na exordial, deste modo, não há o que se falar em decisão extra petita.
Alega, ainda, não existir no contrato a cobrança de comissão de permanência.
Observa-se, contudo, que a sentença deixou claro que: “Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.”.
Verifica-se que em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há vício a ser reparado neste ponto. - Da cobrança do registro de contrato O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar provas que atestariam o serviço prestado de registro do contrato.
Observa-se que a sentença recorrida, no momento em que analisou a possível abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato, discorreu acerca da validade da cobrança de tais tarifas, desde que comprovadas, porém foi omissa ao não ter observado a comprovação do referido serviço.
De fato, o Embargante demonstrou efetivamente a prestação do referido serviço, conforme se depreende do print na contestação, dando conta do registro do contrato no DETRAN.
Deste modo, merecem acolhimento, neste ponto, os presentes embargos. - Do índice aplicado para correção monetária Alega o Recorrente que houve contradição na sentença uma vez que a correção monetária dever-se-ia ser atualizada com base na taxa Selic.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente a correção monetária estabelecendo índice oficial, qual seja, o IPCA do IBGE. - Dos honorários sucumbenciais Alega, ainda, o Embargante omissão/contradição na sentença, tendo em vista que houve condenação com proveito econômico na sentença e as verbas foram atribuídas em face do valor da causa.
Ocorre que, caso os honorários fossem arbitrados com base no valor da condenação, os valores seriam ínfimos, desprestigiando o trabalho efetuado pelos advogados.
Em casos como este, é possível a interpretação sistêmica, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de forma justa, não havendo vício a ser reparado neste ponto. - Da compensação de valores Observa-se que houve um pedido superficial no sentido de que fosse autorizada a compensação de valores, pedido este que não foi analisado.
A jurisprudência tem entendido que a compensação dos valores pagos a maior, pode ser efetuado por compensação ou por pagamento direto de tais valores.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) Ocorre que, no caso dos autos, a fim de facilitar o cumprimento de sentença, entendo ser mais viável a repetição do indébito nos termos fundamentados na sentença recorrida, sem a compensação de créditos.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório da reconvenção, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos Encargos Moratórios, limitando tais juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), bem como afastar a cobrança dos juros remuneratórios dos referidos encargos, conforme acima fundamentado; b) CONDENAR a Promovida a restituir à Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros moratórios, no patamar declarado abusivo no item anterior, no que exceder ao limite de 1% (um por cento) ao mês, bem como dos valores cobrados a título de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos moratórios.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2024 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819003-22.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DA SILVA FAUSTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO TATIANA DA SILVA FAUSTO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face da BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a Promovida contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 13.500,00, discutindo no processo as taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da média de mercado; capitalização mensal de juros; utilização da tabela price; comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; e cobrança abusiva de tarifas de contratação e outras despesas.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 72329800).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 82873165).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição do seguro e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 84327932).
Réplica à contestação (ID 88503247).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 92471008 e 92482738).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva O Promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos relativos ao seguro pactuado.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Ademais, a Promovente firmou contrato com o Promovido, ficando evidente a parceria deste com a seguradora, usufruindo da parceria firmada.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; a capitalização mensal, a aplicação da tabela price; dos encargos moratórios e cumulação com a comissão de permanência, além da cobrança de tarifa de cadastramento e outras despesas, então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo a Autora, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 92471014), datado de 29.04.2022, com taxa de 2,30% ao mês e 31,31% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em abril de 2022 variava entre 1,08% até 3,77% ao mês e 13,74 % até 55,84% ao ano, conforme www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico.
A seu turno, a taxa contratada foi de 31,31% a.a., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato (ID 92471014), em questão, celebrado em 29.04.2022, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico F - Dados do Financiamento, item F.4 a previsão da taxa de juros anual de 31,31% e mensal de 2,30%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da Tabela Price Alega a Promovente que foi utilizada a Tabela Price no cálculo do financiamento, o que sobrecarrega demasiadamente o valor das parcelas, sendo totalmente abusivo em relação ao consumidor.
Não assiste razão à Promovente.
De fato, não há, no próprio contrato em relevo, nenhuma referência expressa à adoção dessa Tabela Price.
Ocorre, contudo, que mesmo que houvesse a utilização deste método, a jurisprudência não rejeita a aplicação desse sistema, como se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Os juros moratórios são aqueles decorrentes da inadimplência de uma das partes, ou seja, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos contratos bancários, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No caso em tela, as condições do contrato em caso de inadimplência são observadas através do contrato juntado aos autos, que assim dispõe: I – ENCARGOS MORATÓRIOS Multa (% sobre a parcela): 2,00% / Juros moratórios (% a.m.): 6,00% / Juros Remuneratórios (% a.m.): 2,30% Observa-se, então, que não há referência à mencionada cobrança (comissão de permanência), contudo não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência".
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJ-PR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Verifica-se, também, que os juros moratórios estão sendo cobrados no patamar de 6,00% ao mês, contrário ao que deve ser convencionado, qual seja 1% ao mês, consoante acima fundamentado.
Dessa forma, merece procedência o pedido de revisão da cláusula dos encargos moratórios, do contrato celebrado entre as partes, para determinar que sejam fixados os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e seja extirpada a cobrança de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos (multa e juros de mora).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da Cobrança da Tarifa de Avaliação A Autora afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, contudo a nomeia na inicial de tarifa de contratação, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 23.900,00, o que corresponde a 1,66% sobre o valor do bem.
Por outro lado, consta nos autos a comprovação do serviço prestado (ID 84327936 – página 12), de modo que a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Outras despesas (registro de contrato e seguro) O Promovente alega que foi cobrada, ainda, tarifa denominada outras despesas, no valor de R$ 1.949,18, a qual aduz ser ilegal, vez que não há especificação dos serviços prestados a tal título.
Observa-se, entretanto, conforme alegado na contestação e constatado no contrato firmado, que a tarifa especificada na ficha de cadastro como outras despesas, é a junção da cobrança de tarifas de registro de contrato (R$ 146,07) e o contrato de seguro firmado entre as partes (R 1.803,11).
Quanto ao registro de contrato, é sabido que por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrito no item anterior, o STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse esse serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido.
Com relação ao Seguro, temos que os seguros objetivam o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que a Promovente tenha sido coagida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJ-PR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência desse pedido é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato e dos encargos moratórios, apesar de contrários à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Autora.
Assim, apurado valor a ser devolvido à Autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato” prevista no ítem B.9 do contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço à consumidora; b) CONDENAR a Promovida a restituir à Autora, na forma simples, os valores referentes à tarifa de registro de contrato, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); c) DECLARAR a abusividade da cobrança dos Encargos Moratórios, limitando tais juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), bem como afastar a cobrança dos juros remuneratórios dos referidos encargos, conforme acima fundamentado; d) CONDENAR a Promovida a restituir à Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros moratórios, no patamar declarado abusivo no item anterior, no que exceder ao limite de 1% (um por cento) ao mês, bem como dos valores cobrados a título de juros remuneratórios cumulados com os demais encargos moratórios.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação à Autora, por ser esta beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819003-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819003-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação apresentada nos autos, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819003-22.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DA SILVA FAUSTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por Tatiana da Silva Fausto em face do Banco Votorantim S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para: suspender toda e qualquer cobrança relativas ao contrato; suspender qualquer ordem de busca e apreensão do veículo alienado e deferir a consignação judicial das parcelas do financiamento nos valores entendidos como devidos, até julgamento definitivo de mérito.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 23.900,00, com entrada de R$ 10.400,00 e saldo financiado de R$ 13.500,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 774,75.
Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, tais como a aplicação de juros remuneratórios em taxa superior à média praticada pelo mercado, a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, além da cobrança de tarifas e outros serviços ou taxas.
Com base nessas afirmações, requer a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas do financiamento nos valores entendidos como devidos e suspender a cobrança das parcelas atrasadas e a busca e apreensão do veículo, até julgamento de mérito.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Requer a Promovente a consignação judicial das parcelas vincendas no valor que entende como devido, afirmando ser esta quantia incontroversa.
Contudo, não se pode afirmar que o valor da parcela que a Autora pretende consignar é incontroverso, pois não há qualquer anuência do Réu a este respeito, até o presente momento.
Além disso, as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e conforme pactuado entre os litigantes.
Eventuais ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, depois de exaurida a instrução processual e oportunizada às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, a Promovente alega que em decorrência dos elevados encargos contratuais, a dívida tomou proporção exagerada, culminando numa obrigação excessivamente onerosa para a Autora e desequilibrando os termos do contrato na forma pactuada, ocasionando o enriquecimento ilícito e indevido para a instituição financeira.
Todavia, as partes são capazes e firmaram contrato de livre e espontânea vontade, devendo prevalecer e serem cumpridas suas cláusulas até decisão judicial que afaste a incidência de eventual ilegalidade e/ou abusividade.
Ressalto, mais uma vez que, se por ocasião da sentença de mérito, forem reconhecidas eventuais ilegalidades e/ou abusividades no contrato, o julgado determinará a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais, até o presente momento.
Intime-se a Autora desta decisão, por sua advogada.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade processual em favor da Autora, exceto em relação a eventuais honorários periciais.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
29/11/2023 09:28
Determinada diligência
-
29/11/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2023 13:41
Determinada diligência
-
25/04/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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