TJPB - 0856379-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 17:20
Juntada de Alvará
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08/03/2024 08:26
Processo Desarquivado
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08/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
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20/02/2024 21:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de JAIR MORAIS DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856379-42.2023.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIR MORAIS DO NASCIMENTO REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 20:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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