TJPB - 0855828-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855828-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (THIAGO DA SILVA MARIANO) para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 113666495, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 2 de julho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MARIANO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MARIANO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 20:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MARIANO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855828-62.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: THIAGO DA SILVA MARIANO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO DA SILVA MARIANO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL.
Alega que é associado da ré desde julho de 2021, e que após sofrer acidente com sua motocicleta em novembro de 2022, a ré providenciou o conserto na oficina X-Treme mediante pagamento de franquia de R$ 1.161,76.
Contudo, após a entrega do veículo, constatou diversos problemas não solucionados, tendo a oficina autorizada Honda orçado os reparos necessários em R$ 5.118,44.
Requereu tutela de urgência para determinar o conserto integral da motocicleta ou reembolso do valor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 82859373).
Citada, a ré apresentou contestação intempestiva (ID 87262270), alegando preliminares de adesão ao juízo 100% digita e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou sua natureza jurídica de associação civil, inaplicabilidade do CDC e inexistência de danos a indenizar.
Assistência gratuita concedida à parte promovente (ID 82859373).
Réplica apresentada (ID 90047908).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 101569093 e 101727133).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DAS PRELIMINARES 1.
Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que o regulamento da Ré reconhece o direito do associado de pleitear reparação de danos, inclusive em relação a veículos que não sejam formalmente de sua titularidade.
Ademais, a motocicleta estava devidamente cadastrada junto à Ré em nome do Autor, conforme comprovado nos autos, o que confirma a legitimidade ativa e atende às exigências formais para o prosseguimento da ação.
Não se verifica qualquer vício na petição inicial que comprometa a análise do mérito ou que configure hipótese de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, determinando o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito. 2.
Da Revelia A ré foi citada e a audiência de conciliação realizada em 26.02.2024, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para contestação, que expirou em 18.03.2024.
A peça defensiva foi apresentada apenas em 19.03.2024.
O advogado da Promovida apresentou atestado psicológico, datado de 18.03.2024, dando conta de uma crise de transtorno de pânico (CID F41.0) (ID 87455219), indicando a necessidade de 3 (três) dias de afastamento de suas atividades laborais.
Neste caso, a Promovida conta com apenas um advogado constituído, sendo razoável compreender que haja a necessidade de flexibilizar o prazo para manifestação no processo, para que não advenha prejuízo à defesa.
Assim, tendo em vista a comprovação de impedimento ao cumprimento do prazo para contestação, e considerando o atraso de apenas 1 dia, afasto a revelia e seus efeitos. - DO MÉRITO 1.
DA APLICABILIDADE DO CDC A despeito da natureza jurídica de associação civil alegada pela ré, constata-se que sua atividade-fim consiste na prestação de serviços securitários, oferecendo proteção veicular mediante contraprestação mensal.
O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao incluir em seu âmbito de aplicação as atividades securitárias, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, sendo irrelevante a forma jurídica adotada quando a essência da atividade é tipicamente consumerista.
Deste modo, aplica-se integralmente a legislação consumerista ao caso em análise. 2.
DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O laudo técnico da concessionária Honda (ID 80186772) é detalhado e preciso ao apontar os problemas remanescentes no veículo, notadamente na suspensão e direção, componentes tipicamente afetados em colisões.
A alegação de que tais danos seriam posteriores ao conserto não prospera, pois a natureza dos problemas está diretamente relacionada ao acidente original.
O curto período entre a entrega do veículo (25.11.2022) e a avaliação técnica (17.03.2023) torna implausível a hipótese de desgaste natural, e a documentação fotográfica (ID 80186769) evidencia danos estruturais compatíveis com o acidente relatado.
O termo de quitação assinado pelo Autor não constitui óbice à reclamação dos vícios ocultos constatados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, estabelece expressamente que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Tal disposição visa a proteger o consumidor de vícios que, por sua natureza, não são imediatamente perceptíveis no momento da entrega do produto ou conclusão do serviço.
No caso em análise, os problemas técnicos da motocicleta só foram evidenciados após avaliação especializada, caracterizando típica hipótese de vício oculto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DO BEM.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC).
Havendo reclamação do consumidor ao fornecedor, a falta de resposta deste obsta a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I).
Não se desincumbindo, a empresa ré, do ônus que lhe competia de provar inexistência de vício no veículo anterior à aquisição pela contraparte, mantem-se a sentença que resolveu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante. (TJDFT - 07069604820178070006 DF 0706960-48.2017.8.07.0006, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 19.06.2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28.06.2019).
Ademais, o art. 24 do CDC veda expressamente a exoneração contratual do fornecedor quanto à garantia legal de adequação do produto ou serviço, sendo nula qualquer disposição contratual em sentido contrário: "Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor." Portanto, a tentativa da ré de se eximir da responsabilidade pela qualidade dos reparos, conforme o art. 94 de seu regulamento, não pode prevalecer diante das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito.
Ao credenciar determinada oficina para realizar os reparos, assumiu responsabilidade solidária pela qualidade do serviço, incluindo eventuais vícios ocultos que venham a ser descobertos posteriormente.
De todo modo, os danos materiais não podem ser analisados apenas sob o aspecto teórico, mas prático. É imprescindível a comprovação da realização da despesa, para que haja o devido ressarcimento.
Assim, a condenação à indenização por danos morais deve estar atrelada à comprovação do pagamento das despesas com os reparos que se mostraram necessários na moto do Promovente, conforme orçamento apresentado com a inicial (ID 80186772). 3.
DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O autor teve sua motocicleta devolvida com problemas graves de segurança que colocaram em risco sua integridade física, situação que configura dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica das partes.
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos parâmetros acima, sem configurar enriquecimento indevido.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27.01.2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.02.2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 5.118,44 (cinco mil, cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento comprovadamente efetuado, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/02/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855828-62.2023.8.15.2001 AUTOR: THIAGO DA SILVA MARIANO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2024 21:56
Determinada diligência
-
09/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 09:00
Determinada diligência
-
19/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MARIANO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855828-62.2023.8.15.2001 AUTOR: THIAGO DA SILVA MARIANO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência Em síntese, aduz o Autor que sua motocicleta CG 160 Start, ano 2021, foi alvo de colisão, havendo cobertura securitária junto à empresa ré.
Ocorre que, em que pese o encaminhamento do bem à oficina, o reparo não foi realizado da forma correta, persistindo diversas avarias.
Por tais razões, pugnou o autor, em sede de tutela provisória, para que seja determinado o conserto integral e imediato da motocicleta, sob pena de multa pelo descumprimento.
DECIDO.
Para a concessão de pedidos de tutela provisória devem restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, após a análise superficial dos autos, compatível com a cognição sumária ora exercida, não consta o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória.
No que pertine à probabilidade do direito, vislumbro que não é possível, neste momento processual, constatar se os danos existentes na motocicleta foram decorrentes do conserto inadequado, sendo o caso de falha na prestação de serviços prestados pela seguradora, mostrando-se indispensável, em pleitos desta natureza, a realização de prova pericial.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se o Autor, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/11/2023 09:25
Determinada diligência
-
29/11/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:02
Determinada diligência
-
04/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847245-59.2021.8.15.2001
Geraldo Soares da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 11:46
Processo nº 0817240-83.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Domingo Vitoria de Souza
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 08:58
Processo nº 0814425-84.2021.8.15.2001
Jose Antonio Maria da Cunha Lima Neto
Aldamir Pinto de Medeiros
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 16:12
Processo nº 0835475-35.2022.8.15.2001
Chrisleide Nascimento da Silva
Anderson Rafael Caliari
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 14:33
Processo nº 0841341-58.2021.8.15.2001
Heron Ramon Pontes do Nascimento
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 10:21