TJPB - 0817240-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DOMINGO VITORIA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817240-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DOMINGO VITORIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Promovente foi intimado, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para efetuar o pagamento da guia de complementação de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação de decurso de prazo pelo sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 20:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817240-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DOMINGO VITORIA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Promovente para efetuar o pagamento da guia de complementação de custas iniciais em anexo, observando-se a data de vencimento da referida guia.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:11
Determinada diligência
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817240-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DOMINGO VITORIA DE SOUZA DESPACHO Diante da informação de ID 78463971, intime-se o Promovente para efetuar o pagamento da guia de complementação de custas iniciais no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:51
Determinada diligência
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30/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:03
Juntada de Informações
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16/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:55
Determinada diligência
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18/05/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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