TJPB - 0829455-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0829455-91.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ELIVALDO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 19 de julho de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
19/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:30
Juntada de Informações
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18/07/2024 14:11
Juntada de Alvará
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18/07/2024 14:11
Juntada de Alvará
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15/07/2024 10:28
Determinada diligência
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15/07/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829455-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 93275445), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829455-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91138520, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:06
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829455-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829455-91.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIVALDO PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é cliente do promovido e que teve retenção de seus proventos de aposentadoria sem, contudo, haver contrato autorizando os descontos junto às contas bancárias.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando que agiu de forma regular, tendo em vista que os descontos são provenientes de operações de crédito vencidas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica imposta ao caso em discussão é de cunho consumerista, vez que as partes, autor e réu, estão inseridos, respectivamente, nos conceitos de consumidor – art. 2º – e fornecedor – art. 3º – ambos do CDC.
Ademais, o entendimento em questão foi sumulado pelo STJ, mediante enunciado 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, depreende-se dos autos que a parte autora insurge-se acerca de descontos indevidos junto à sua conta bancária, vez que afirma inexistir contrato permitindo tal conduta.
Pois bem.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem.
Neste contexto, são pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em digressão, relativamente ao primeiro pressuposto, qual seja, a conduta antijurídica, sustentou o promovente que não celebrou nenhuma contratação com o promovido, mostrando-se, pois, indevida a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Deste modo, reiterando-se a relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a existência de relação obrigacional com o autor, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos em folha de pagamentos ou em conta bancária.
Entretanto, analisando-se o conjunto fático probatório, notadamente em relação à peça defensiva, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer comprovação do vínculo jurídico com o requerente, relativamente ao contrato que originou os descontos bancários em tela, presumindo-se, assim, como verdadeira a assertiva inicial de que as partes não realizaram qualquer negociação, com amparo no art. 333, inciso II, do CPC.
Num arremedo de conclusão, no tocante à alegação da existência de fraude perpetrada por terceiros, não afasta a responsabilidade do réu, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Com efeito, evidenciada a contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostra-se inconteste que houve negativação indevida do nome do promovente, por dívida por ele não assumida, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida.
II.II DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, cumpre registrar que, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, é dispensável a prova objetiva do mesmo, por ser presumido.
Ou seja, tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição de forma indevida.
A propósito, segue jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente". (STJ.
REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2008).
O nexo de causalidade, por seu turno, verifica-se da simples análise referente á constatação de que não havendo a conduta do promovido em inserir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, não teria ocorrido a ofensa ao bom nome e à credibilidade do requerente e, consequentemente, o dano.
Destarte, forçoso o reconhecimento do ato ilícito, da lesão e do nexo causal entre ambos, resultando no dever da Financeira de reparar os danos morais experimentados pelo Autor.
No tocante ao quantum, por sua vez, deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo.
Nestes termos, levando-se em consideração a intensidade do dano, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, além da repercussão alcançada pela ofensa, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.III DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em relação à repetição do indébito, resta claro que o consumidor, ora autor, faz jus à restituição, pois ocorreram descontos em seus proventos sem lastro autorizativo.
Nessa senda, a restituição deverá ser simples, pois ausente a má-fé.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: – Declarar inexistente a relação jurídica firmada entre as partes, relativamente ao contrato objeto desta lide; – Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais suportados pelo autor, atualizados monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, a partir da data da restrição cadastral sofrida pelo autor, consoante previsão da Súmula 54/STJ. - Condenar o promovido a restituir, na forma simples, os descontos efetivamente ocorridos junto às contas bancárias do autor, cujo valor será apurado liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada descontos, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. – Condenar o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios – os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC – e custas processuais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:25
Determinada diligência
-
09/04/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829455-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829455-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se se a citação ocorreu mediante a apresentação de emenda à inicial - evento id. 75415716 - na forma do artigo 303, inciso II do CPC.
Sendo negativo, proceda-se com a citação.
Observe, a escrivania, pedido de intimação exclusiva (não consta poderes para citação) - expediente id. 75690934.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição. -
26/11/2023 11:09
Determinada diligência
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26/11/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:26
Outras Decisões
-
31/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVALDO PEREIRA LIMA - CPF: *05.***.*74-53 (REQUERENTE).
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02/06/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:17
Outras Decisões
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23/05/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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