TJPB - 0851970-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851970-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (Exceção de Pré executividade) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS em 17/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:21
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851970-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851970-57.2022.8.15.2001 AUTOR: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA REU: BIANCA ARRUDA BARROS, JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a Sentença (ID 92373988) de procedência dos pleitos formulados na inicial.
Não obstante o deferimento dos pedidos, sustenta o Embargante que a sentença mostrou-se omissa ao não mencionar a manutenção da tutela de urgência de indisponibilidade do apto. 303, no Edifício Ilha de Patmos, situado na Av.
Monteiro da Franca, nº 1480, Manaíra, João Pessoa/PB, anteriormente concedida sob o ID 70750120.
Instados a apresentar contrarrazões, os Embargados permaneceram silentes.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Nesse contexto, o Embargante sustenta que este juízo incorreu em omissão, ao não se pronunciar sobre a manutenção do pedido de tutela de urgência que decretou a indisponibilidade do apto. 303, situado no Edifício Ilha de Patmos, localizado na Av.
Monteiro da Franca, nº 1480, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, conforme deferimento anterior, registrado sob o ID 70750120.
No entanto, ao proceder a uma análise da sentença embargada (ID 92373988), constata-se que, no dispositivo da decisão, há clara menção à manutenção integral da Decisão Interlocutória (ID 70750120) em todos os seus termos.
Senão vejamos: DISPOSITIVO Ante o exposto, mantido os efeitos da Decisão Interlocutória (ID 70750120), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial a fim de condenar as Rés à restituição do importe de R$ 88.733,89 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) devidamente atualizado monetariamente com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, em favor da Promovente, em face aos bloqueios judiciais realizados (ID 64398420 e 64398421). É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento: omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Neste caso, não há omissão na sentença embargada.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver a omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851970-57.2022.8.15.2001 AUTOR: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA REU: BIANCA ARRUDA BARROS, JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada pela DIMENSIONAL CONSTRUÇÕES LTDA em face de BIANCA ARRUDA BARROS e JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS, na qual a Promovente pleiteia o ressarcimento dos bloqueios indevidamente realizados em sua conta bancária decorrentes de inadimplência condominial das Rés, bem como, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 303, do Edifício Residencial Ilha de Patmos, situado na Avenida Monteiro da Franca, nº 1480, Bairro Manaíra, nesta Capital.
Narra a inicial que em 29/06/1998, a Autora realizou a venda da unidade autônoma nº 303, do Edifício Ilha de Patmos, através da celebração de Contrato Particular de Compra e Venda (ID 64398412) com o Sr.
Alexandre Araújo Cavalcanti, o qual adimpliu integralmente suas obrigações contratuais (ID 64398414).
Relata que em 18/02/2003, o Sr.
Alexandre revendeu o apartamento 303 à Ré BIANCA ARRUDA BARROS (1ª Promovida), mediante celebração de Contrato de Cessão de Direitos Sobre Imóvel (ID 64398415), em cujo instrumento ficou estabelecido entre as partes o usufruto do imóvel para a demandada JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS (2ª Promovida).
Afirma que após tomar conhecimento da negociação realizada pelo Sr.
Alexandre e as Promovidas, encaminhou ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, em 24/02/2003, autorização para escritura do imóvel em nome das Demandadas (ID 64398417).
Destaca que as Rés estão na posse do imóvel desde o ano de 2003, porém, até a presente data, não efetuaram o pagamento do ITBI e os emolumentos cartorários para que fosse lavrada e registrada a escritura pública de compra e venda, de modo que o imóvel ainda continua registrado em nome da Promovente.
Assevera que desde 2012, as Promovidas não vêm pagando as taxas condominiais de sua exclusiva responsabilidade.
De forma que o Condomínio Residencial Ilha de Patmos, em Agosto de 2017, ajuizou a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n° 0838759-27.2017.8.15.2001, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, em desfavor do CONSÓRCIO DIMENSIONAL/TECNENG, sob a alegação de que no Cartório de Registro de Imóveis, o apartamento 303 consta como sendo de propriedade da Promovente.
Alega que em Fevereiro de 2018 foi determinada a penhora do imóvel gerador do débito, mas que o Oficial de Justiça, por erro, não localizou o endereço, pois se dirigiu a Rua Monteiro Lobato, quando, na verdade era Monteiro da França, consoante Mandado de Penhora e Avaliação atravessado no ID 64398419.
E que, por este motivo, acabou sendo realizado um bloqueio judicial nas contas bancárias da Promovente, no importe de R$ 73.842,14 (setenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e catorze centavos) consoante extrai-se do Alvará de Levantamento (ID 64398420).
Por derradeiro, aduz que em Fevereiro de 2022, a Promovente foi novamente surpreendida com outro bloqueio judicial em suas contas, esse no valor R$ 14.891,75 (quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), cujos valores também foram levantados nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n° 0838759-27.2017.8.15.2001 pelo Condomínio Residencial Ilha de Patmos, através de alvará judicial no mês de Abril 2022 (ID 64398421).
De forma que, embora as demandadas BIANCA ARRUDA BARROS e JAKLINE ARRUDA LEITE tenham adquirido o referido apartamento desde o ano de 2003, e exerçam a posse e fruição do imóvel até a presente data, quem acabou sofrendo constrição judicial injusta e indevida foi a Promovente, de modo que foi responsabilizada por dívidas de exclusiva responsabilidade das Demandadas.
Decisão Interlocutória (ID 70750120) deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 303, do Edifício Residencial Ilha de Patmos, situado na Avenida Monteiro da Franca, nº 1480, bairro Manaíra, nesta Capital, até julgamento definitivo de mérito ou outra ordem subsequente.
Audiência de Conciliação (ID 79177183) com inêxito na obtenção de consenso entre as partes.
Despacho (ID 82507257).
Decretada a revelia das Promovidas nos termos do art. 344 do CPC.
Petição apresentada pela Promovente (ID 83036804), requerendo, o julgamento antecipado do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO 1.
Da restituição dos valores bloqueados Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do ressarcimento das taxas condominiais vencidas desde a competência de 2012, em favor da DIMENSIONAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Pois em que pese o imóvel constar como propriedade da Promovente, as Sras.
BIANCA ARRUDA BARROS (1ª Promovida) e JAKLINE ARRUDA LEITE (2ª Promovida) detêm a posse e fruição do bem, desde o ano de 2003 (ID 64398415).
Neste diapasão, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, destaca-se que a transferência do bem imóvel se dá com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
In verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Por sua vez, o art. 490 do referido Código estabelece a necessidade da participação do comprador no referido registro, haja vista competir ao referido promitente comprador as despesas de escritura e registro.
Senão vejamos: Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Da análise dos autos, através da Declaração de Cessão de Direitos sobre Imóvel (ID 64398415) é possível verificar que fora pactuado entre o Sr.
Alexandre Araújo Cavalcanti e a Sra.
BIANCA ARRUDA BARROS (1ª Promovida), Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com usufruto da Sra.
JAKLINE ARRUDA LEITE (2ª Promovida).
De forma que cabia ao promitente comprador (1ª Promovida), suportar todas as despesas decorrentes da transmissão do bem imóvel (ITBI).
E, conjuntamente às Rés (1ª e 2ª Promovida), as despesas atinentes aos débitos condominiais.
No caso dos autos, embora devidamente ciente da necessidade de transferência do bem imóvel (ID 64398417 e 64398415) a 1ª Promovida ausentou-se a comparecer ao ofício competente, para formalizar o ato.
Inviabilizando, deste modo, a lavratura do instrumento de transferência da propriedade.
Assim, verifica-se o inadimplemento das Rés, pois além de não terem quitado as taxas condominiais desde a competência de 2012, a 1ª Promovida manteve-se inerte na sua obrigação de lavratura do imóvel.
Não podendo a Promovente ser condenada a arcar com as despesas decorrentes da referida inadimplência.
Nesse sentido é o posicionamento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a apelante falta de interesse processual da apelada, sob a argumentação de que não poderia transferir para si um bem que possivelmente seria devolvido à apelada, pois pende ação de execução contra a mesma apelante, em curso na 1ª Vara de Execução de Titulo Extrajudicial de Brasília, na qual se busca a quitação da dívida.
Não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação.
Destarte, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Preliminar afastada. 2.
Figurando expresso no contrato de compra e venda de imóvel, ser encargo da compradora arcar com os custos relativos à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e demonstrada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública. 3.
A parte apelada não deu causa à inadimplência da apelante, que não deve se socorrer dessa situação para continuar com o descumprimento de suas responsabilidades como promissária compradora.
No entanto, quanto à alegada inadimplência da apelante, tal fato é tanto do conhecimento da apelada que esta já protocolou ação de execução de título extrajudicial para cobrar os valores em atraso, o que não enseja ato ilícito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF.
Acórdão XXXXX, 20160111292284APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018.
Pág.: 438/444) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PELO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. ser considerados os pedidos da petição inicial, ainda que não reiterados na emenda à inicial, a fim de garantir efetividade na prestação jurisdicional.
Art. 322, § 2º, CPC. 2.
Nos contratos de compra e venda de imóvel a transferência da propriedade se dá com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, ato que depende da participação do comprador, pois a este compete as despesas de escritura e registro.
Art. 490, CC. 3.
Se o promitente vendedor adimpliu débitos tributários após a efetiva imissão do promitente comprador na posse, deve ser indenizado pelos danos materiais suportados.
Art. 305, CC. 4.
Quando houver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser divididos entre as partes. 5.
Apelação da autora parcialmente provida.
Recurso adesivo dos réus desprovido. (TJ-DF.
Acórdão n.1069303, 20160110452796APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: 292-294) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO.
ENCARGO ASSUMIDO PELO COMPRADOR. 1.
Não há se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, se a ação visa o cumprimento de obrigação de fazer, lícita, com base em cláusula do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, o que é perfeitamente possível pela legislação vigente. 2.
De acordo com o artigo 490 do Código Civil, "salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador 3.
Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e comprovada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF.
Acórdão XXXXX, 20150110998274APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016.
Pág.: 165/208) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO.
ENCARGO DO COMPRADOR.
MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 490 do Código Civil , nos contratos de compra e venda de imóvel, é necessário o comparecimento do comprador para o registro e compete a ele o pagamento das despesas de escritura e registro. 2.
No caso dos autos, apesar de devidamente comunicado da necessidade de comparecimento ao ofício competente, o réu se manteve inerte, inviabilizando a lavratura do instrumento de transferência da propriedade, sendo necessária sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do imóvel. 3.
Sendo competência do comprador o pagamento das despesas com escritura e registro do imóvel, incabível a condenação do autor a realizar tal pagamento. 4.
Condenado o réu à realização da obrigação de fazer, cabível a cominação de multa diária.
Artigo 537 do CPC . 5.
Honorários majorados.
Artigo 85 , § 11 do CPC . 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF XXXXX20198070001 DF XXXXX-45.2019.8.07.0001, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a revelia não conduzir à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, os pedidos aduzidos estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Razão pela qual o ressarcimento das taxas condominiais vencidas desde a competência de 2012, em favor da Promovente, é a medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantido os efeitos da Decisão Interlocutória (ID 70750120), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial a fim de condenar as Rés à restituição do importe de R$ 88.733,89 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) devidamente atualizado monetariamente com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, em favor da Promovente, em face aos bloqueios judiciais realizados (ID 64398420 e 64398421).
Condeno a Promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
19/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851970-57.2022.8.15.2001 AUTOR: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA REU: BIANCA ARRUDA BARROS, JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS DESPACHO As Promovidas foram citadas pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe(s) a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o(a)(s) de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:03
Determinada diligência
-
22/11/2023 12:03
Decretada a revelia
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA BARROS em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARINA LUNA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JAKLINE ARRUDA LEITE BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:23
Determinada diligência
-
24/03/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866490-85.2023.8.15.2001
Jean Carlos Lima de Melo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 15:45
Processo nº 0056235-19.2014.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Caroline Gadelha Pimentel de Moraes - ME
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0829020-20.2023.8.15.2001
Jose Marcio Monteiro Simplicio
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2023 17:54
Processo nº 0850160-18.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edicley Torres Valdevino
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 12:17
Processo nº 0801140-18.2023.8.15.0881
Willams Almeida Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 17:31