TJPB - 0829020-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0829020-20.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCIO MONTEIRO SIMPLICIO REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/12/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829020-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MARCIO MONTEIRO SIMPLICIO Advogado do(a) AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834193-93.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Monique Ellen Rodrigues dos Santos Lopes
Advogado: Viviane Gomes Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 16:47
Processo nº 0800851-85.2023.8.15.0881
Severino Pereira Dantas
Municipio de Paulista
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 16:12
Processo nº 0800193-75.2019.8.15.0081
Damiana do Carmo Novais
Igor Oliveira Pinheiro - EPP
Advogado: Layzy Lyssya Bezerra Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2019 14:32
Processo nº 0866490-85.2023.8.15.2001
Jean Carlos Lima de Melo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 15:45
Processo nº 0056235-19.2014.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Caroline Gadelha Pimentel de Moraes - ME
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00