TJPB - 0807347-05.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807347-05.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo acolhida a Impugnação para declarar como devido pelo demandado o valor de R$ 6.090,57 (seis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Apresentada manifestação pelo promovido (ID: 113625548) comprovando o depósito do valor de R$ 7.308,69, a autora se manifestou informando que houve depósito a menor do que o efetivamente devido pela executada.
Apresentada manifestação (ID: 117728836), o promovido alegou que houve o pagamento do valor devido, DECIDO.
Em Decisão de ID: 117728836 , este juízo reconheceu como devido pela executada o valor de R$ 6.090,57 (seis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos), sendo determinada a intimação do promovido para comprovar o depósito dos valores.
Conforme se vislumbra da petição de ID: 113625548, houve o depósito dos valores pelo executado, juntamente com os acréscimos do artigo 523 do C.P.C.
Assim, não há o que se falar em pagamento de saldo remanescente, encontrando-se depositada a integralidade da condenação.
Assim sendo, com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários), a saber: QUANTIA DE R$ 4.235,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS), e demais correções, em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ONOFRE & ALMEIDA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-71, com os seguintes dados bancários: BANCO INTER – 077, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 19077769-9; CHAVE PIX: f89b28ba-bca2-44b6-ac32-bf32234431c0; II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da autora, a saber: QUANTIA DE R$ 3.073,69 (TRÊS MIL SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), e demais correções, em favor de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*31-94, com os seguintes dados bancários: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 5784, CONTA CORRENTE: 0008559-6 Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. 3) Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807347-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença.
INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:14
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/04/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/03/2024 07:56
Recebidos os autos.
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19/03/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807347-05.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando, em apertada síntese, que, em JUNHO/2021, fora surpreendida com um crédito de R$ 2.445.83 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em sua conta bancária e, ao diligenciar, tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado junto ao promovido, que nega veementemente a contratação.
Nesse sentido, busca o cancelamento do contrato de empréstimo de nº 816887822, a devolução dos valores descontados de seu contracheque, em dobro, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, litispendência e a existência de conexão com outros processos.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização, seja de ordem moral e/ou material.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo em audiência, bem como para indicar as provas que ainda pretendem produzir.
A esse respeito, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a ré pleiteou pela marcação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito A parte promovida requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte promovente e, genericamente, a dilação de prazo para a juntada de novos documentos, sem especificar quais seriam e sem trazer aos autos o único documento hábil à infirmar as alegações da parte autora: o contrato entabulado entre as partes.
Assim, entendo que a produção de prova oral em nada aproveitaria à defesa, pois a demanda é primordialmente de direito e passível de contraprova mediante provas unicamente documentais.
Além disso, incabível a concessão de prazos de forma genérica quando devidamente intimada a parte para especificar as provas que ainda pretendia produzir.
Nesse sentido, fica indeferido o pedido, nos termos do art. 370, C.P.C.
Tendo ambas as partes tido a oportunidade de acrescerem novas provas aos autos, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito da causa.
PRELIMINARES DE MÉRITO a) Da Ausência de Interesse de Agir De modo diverso ao que ocorre nas ações cautelares de exibição de documentos, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com danos morais, é despiciendo que a parte autora comprove o prévio requerimento administrativo, a fim de evidenciar, em tese, seu interesse de agir na prestação judiciária, eis que, em casos como o presente, condicionar o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa configuraria violação à garantia constitucional de inafastabilidade jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar. b) Da Litispendência O processo de nº 0800020-67.2019.8.15.098 não possui as mesmas partes, o de nº 0801348-65.2022.8.15.200 e nº 0801349-50.2022.8.15.200, apesar de figurarem as mesmas partes, possuem causa de pedir diversas, pois se referem a contratos diferentes.
Assim, afasto a preliminar levantada. c) Da Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações judiciais em trâmite nesta Comarca.
Contudo, verifico que, ainda que em duas delas figurem as mesmas partes, cada ação versa sobre um contrato diferente, não havendo perigo de decisões conflitantes, eis que cada contrato deve ser analisado individualmente.
Assim, não há que se falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte ré. d) Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Concedida à Parte Autora A parte promovida impugna a gratuidade deferida por esse juízo à demandante de forma genérica, sem indicar qualquer mudança no cenário financeiro/econômico da autora capaz de revogar a medida anteriormente concedida diante da análise da comprovada vulnerabilidade econômica da parte.
Desse modo e por não restar comprovada as alegações da parte promovida, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. e) Da Prescrição O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos não foi finalizada, noticiada a persistência pelo menos até o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito) permanece até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo prova efetiva do fim dos descontos em questão, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
MÉRITO A lide gira em torno de se verificar a legalidade do contrato existente entre as partes eis que a autora nega veementemente a contratação, enquanto a promovida defende a regularidade do pacto.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado a ensejar os descontos diretamente no contracheque da demandante.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Nesse aspecto, o ônus da prova fora invertido (ID: 58727128) com a atribuição ao promovido da obrigação de apresentar, junto à contestação, o contrato objeto do litígio, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ao promovido, portanto, caberia carrear aos autos elementos que demonstrassem a regularidade de contratação, tais como contrato devidamente assinado, cópias de faturas, extratos de pagamento, em cumprimento ao determinado em decisão desse juízo quando da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Da análise atenta dos autos, observo que a demandada não logrou êxito na desconstituição da argumentação autoral, visto que, embora tenha juntado contestação, essa não veio acompanhada de qualquer documentação, nem mesmo de contrato firmado entre as partes.
Frisa-se que este juízo oportunizou à juntada de novas provas a ambas as partes.
No entanto, a parte promovida limitou-se a requerer, de forma genérica, a dilação de prazo para a juntada de novas provas, sem especificar quais seriam essas e ainda sem indicar a impossibilidade de fazê-la no exato prazo já concedido pelo juízo, o que permeia atuação meramente protelatória pela parte.
Além disso, limitou-se a requerer o depoimento pessoal da parte considerando-o indispensável para o deslinde da demanda.
As solicitações da promovida, como já dito, não merecem ser acolhidas, pois o objeto desse processo possui como meio hábil de prova a desconstituir o direito da autora a prova documental de realização do empréstimo de forma lícita.
O depoimento pessoal da parte em nada acrescentaria como meio de contraprova.
Além disso, a parte promovente comprovou que o valor recebido permaneceu em sua conta, tendo sido, inclusive requerido o depósito judicial do valor para sua devolução.
O que demonstra boa-fé.
Nesse cenário, não havendo a desarticulação das alegações da promovente, e prova de regularidade do negócio jurídico, forçoso reconhecer a ilegalidade contratual, cabendo ao banco réu a abstenção de novas deduções e a restituição do indébito à autora de todas as parcelas descontadas indevidamente de seus proventos.
Repito, frente ao ilícito cometido há o dever de reparação (por parte do promovido).
Vejamos as disposições do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, as provas constantes nos autos são aptas a corroborar com a responsabilidade civil da instituição financeira pelo ilícito cometido (desconto indevido em contracheque), uma vez que não contratado serviço algum junto ao banco e, ainda assim, a parte promovente sofreu o desconto em decorrência de contrato não celebrado.
Observa-se que a restituição do indébito de forma dobrada comporta tanto as parcelas referentes aos meses indicados pela autora em sua petição inicial, como também as vincendas constatadas até a efetiva cessação.
Para tanto, a parte autora deve juntar, na fase de cumprimento de sentença, os contracheques referentes a todos os meses em que houve descontos correspondentes ao empréstimo fruto do negócio jurídico anulado.
Alerta-se que tais extratos não constituem novo elemento de prova, mas tão somente medida para propiciar a efetividade do julgamento.
Nos autos, o dano ocorreu pela inexistência de contratação do empréstimo.
Até porque, a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do C.P.C. uma vez que não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do defeito alegado ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista não ter juntado aos autos qualquer prova técnica ou documental que comprovasse a celebração do empréstimo a fim de afastar o defeito na prestação dos serviços.
Desse modo, quanto aos danos morais sofridos, de fato devem ser reparados, uma vez que demonstrado ato ilegal pelo réu e a evidente lesão sofrida pela parte autora que afeta a personalidade do indivíduo em sua honra e integridade psíquica causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
Sendo assim, o juiz deve sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (C.P.C., art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que a autora sofreu descontos indevidos por contrato não celebrado e ainda em contracheque.
E mais, levando em consideração as condições econômicas das partes, já que de um lado temos uma grande empresa bancária, e do outro uma consumidora, bem como a extensão daquele dano e a intensidade da dor moral (desconto indevido por contrato não celebrado), fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inclusive, é esse o entendimento de outros Tribunais quando da análise da mesma matéria.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL - DANO MORAL.
Constatando-se que não há prova da aludida contratação, cabe à instituição financeira devolver a segurada a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10414170022191001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CELEBRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTE TJ/RJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A hipótese é de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta em razão de descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário advindos de empréstimos consignados não contratados com o banco réu. 2.
Parte ré que não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do C.P.C.
A parte ré não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar a existência do defeito alegado ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista não ter juntado aos autos qualquer prova técnica ou documental que comprovasse a celebração dos empréstimos a fim de afastar o defeito na prestação dos serviços. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado nº 479 do STJ e nº 94 desta Corte. 4.
Restituição dos descontos indevidos na forma simples. 5.
Dano moral configurado.
Redução do valor arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00004639620198190057, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Ademais, cabe deixar assente a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a nulidade do contrato entabulado entre as partes. a) Fica determinado que a promovida deve abster-se de realizar novos descontos a partir do trânsito em julgado dessa decisão. b) Condeno a parte promovida à restituição, em dobro nos moldes do artigo 42, § do C.D.C com atualização pelo INPC, de todos os valores efetivamente descontados dos proventos da autora, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, dada a ocorrência de parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda.
Acrescendo-se ao resultado final juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Frisa-se que compete a parte autora juntar os contracheques e/ou ficha financeira referentes a todos os meses em que houve descontos correspondentes ao empréstimo fruto do negócio jurídico anulado e dessa forma dar início ao cumprimento da sentença. c) Fica determinada a compensação dos valores a serem devolvidos pelo promovido com o valor recebido pela promovente, esses devidamente corrigidos monetariamente (INPC) e com aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação. d) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela demandante, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.) e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 86, § do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado: 1 – ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações do financiamento; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.); 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Prioridade Legal João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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