TJPB - 0807347-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807347-05.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo acolhida a Impugnação para declarar como devido pelo demandado o valor de R$ 6.090,57 (seis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Apresentada manifestação pelo promovido (ID: 113625548) comprovando o depósito do valor de R$ 7.308,69, a autora se manifestou informando que houve depósito a menor do que o efetivamente devido pela executada.
Apresentada manifestação (ID: 117728836), o promovido alegou que houve o pagamento do valor devido, DECIDO.
Em Decisão de ID: 117728836 , este juízo reconheceu como devido pela executada o valor de R$ 6.090,57 (seis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos), sendo determinada a intimação do promovido para comprovar o depósito dos valores.
Conforme se vislumbra da petição de ID: 113625548, houve o depósito dos valores pelo executado, juntamente com os acréscimos do artigo 523 do C.P.C.
Assim, não há o que se falar em pagamento de saldo remanescente, encontrando-se depositada a integralidade da condenação.
Assim sendo, com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários), a saber: QUANTIA DE R$ 4.235,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS), e demais correções, em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ONOFRE & ALMEIDA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-71, com os seguintes dados bancários: BANCO INTER – 077, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 19077769-9; CHAVE PIX: f89b28ba-bca2-44b6-ac32-bf32234431c0; II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da autora, a saber: QUANTIA DE R$ 3.073,69 (TRÊS MIL SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), e demais correções, em favor de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*31-94, com os seguintes dados bancários: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 5784, CONTA CORRENTE: 0008559-6 Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. 3) Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 09:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807347-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807347-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, em face da Executada Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Em que pese o deferimento do pedido, não foi possível o protocolo da minuta de bloqueio conforme certidão anexa.
Assim, INTIME a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias informar novos bens passíveis de penhora.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:44
Outras Decisões
-
17/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807347-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença.
INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:23
Outras Decisões
-
03/05/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:58
Declarada incompetência
-
15/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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