TJPB - 0012317-82.2002.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0012317-82.2002.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA RÉU: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Continue-se, pois, o cumprimento do despacho no Doc.
ID Nº 103.669.160.
Seguem providências determinadas ao SisBaJud, ReNaJud, InfoJud e Sniper, em busca de valores pertencentes à executada Maria do Socorro.
Com os resultados, dê-se vista à exequente - Jucian de Oliveira.
Em seguida, com ou sem manifestação da mesma, à conclusão.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0012317-82.2002.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX RÉU: REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Intime-se a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias." JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:44
Desentranhado o documento
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25/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0012317-82.2002.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX RÉU: REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:08
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/06/2024 22:11
Outras Decisões
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27/06/2024 00:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0012317-82.2002.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012317-82.2002.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0012317-82.2002.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012317-82.2002.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Primeiramente destaque-se que a sentença (ID. 33274661 – fls. 14 a 17), determinou que a autora realizasse o pagamento de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) em favor da ré, devendo o imóvel ser devolvido.
A parte ré (Jucian de Oliveira Costa) requereu o cumprimento da sentença e o pagamento do débito exequendo devido pela parte autora (Maria do Socorro Rocha Féliz).
Por sua vez a autora impugnou o cumprimento de sentença alegando que a ré “nunca saiu da sua casa, sendo assim, a impugnante também nunca lhe restituiu o determinado em sentença”.
Bem como, que a ré morou por vinte e dois anos e dois meses sem qualquer contraprestação, sendo injusto e ilegal qualquer pagamento em favor da impugnada.
Razão, em parte, assiste ao impugnante.
Explico.
A Decisão de ID. 66300528 foi clara ao determinar que: “(…) salvo disposição legal ou contratual, nenhum usufruto possui caráter vitalício.
Por natureza, ele é temporário (Art.s 1.410 e 1.411, do Código Civil).
Assim, o usufruto advindo da retenção desaparece quando a obrigação que a gerou desaparece (Art. 1.410, IV, do Código Civil), ou pelo decurso de determinado tempo, após o qual a retenção extingüe-se (Art. 1.423, do Código Civil).
Tendo em vista que a anticrese judicial foi constituída em 13/1/2.003, com o trânsito em julgado da sentença, esta extingüir-se-ia em 13/1/2.018.
Subsistindo ainda, se porventura ainda não integralmente quitada ou prescrita, a obrigação.
Porém, a par com esse fato, consta, na petição da ré no doc.
ID Nº 33.274.664, f.l. 16, que ela, intimada na ocasião para indicar bens à penhora, indicou o imóvel objeto da lide como bem penhorável.
Com essa ação, renunciou à garantia real que possuía e que lhe havia sido conferida por sentença.
Desaparecido se acha o alegado direito de retenção, pela ré.
Tanto em face do desaparecimento da anticrese judicial, quanto em face da renúncia daquele direito, pela ré, a partir do momento em que, em cumprimento de sentença, não mais alegou a retenção da qual estava gravada o imóvel objeto da lide.
Resultando, pois, na transformação do crédito anticrético em crédito pessoal, ainda que preferencial.
Assim, tem-se que, desde 12/11/2.004, ao menos, houve a renúncia da retenção.
Ou, no máximo, o desaparecimento dela em 13/1/2.018, com a extinção da anticrese judicial.
O fato é que, atualmente, a ré é possuidora de má-fé do imóvel objeto da lide, o qual deve retornar às mãos da autora.
Retornado êste à legítima possuidora, é o caso de ser apurado a subsistência da obrigação.
Se subsistente esta, dever-se-á apurar o seu valor atual.
Fazendo-se sòmente, então, sua compensação com os frutos percebidos pela ré durante o tempo em que reteve o imóvel, de boa e de má-fé.
No mais, apenas na visão da ré existe a expectativa de receber o valor de 70% do valor do imóvel objeto da lide.
A partir da sentença, que liquidou o valor devido pela autora, a ela ré, houve o desvinculamento entre o valor a ser pago pela autora, por determinação da sentença, e o valor do imóvel.
Quer naquela ocasião, quer atualmente”.
Diante disso, com o trânsito em julgado, restou extinto o direito da ré em 13/01/2018.
Portanto, de fato, deverá ser calculado a média do valor do aluguel do imóvel de 13/01/2018 a 24/02/23 (data da desocupação do imóvel) para que seja feita a dedução do débito exequendo, conforme cálculo apurado Conforme a própria autora, a média do aluguel a ser considerada é o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, devidamente corrigido monetariamente e juros de 1% (um por cento).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DECLARO devido o abatimento do valor exequendo (ID. 61565294, acrescido da devida atualização) tendo em vista o montante a ser apurado da média do valor do aluguel do imóvel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, de 13/01/2018 a 24/02/23.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, tendo do valor exequendo quanto do montante a ser abatido.
Com os cálculos, intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0012317-82.2002.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 81310654.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:35
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:22
Outras Decisões
-
13/04/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 23:24
Outras Decisões
-
15/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2022 20:03
Outras Decisões
-
10/11/2022 16:37
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2022 08:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/07/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:55
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 16/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:50
Juntada de diligência
-
16/05/2022 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2022 10:24
Juntada de diligência
-
12/05/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 09/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:14
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:09
Juntada de diligência
-
10/09/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:21
Processo migrado para o PJe
-
30/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 30: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2020 NF 03/20
-
30/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 07/2020 10:53 TJEJPZ0
-
18/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2020 NF 02/20
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2020
-
13/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2019 AR NEGATIVO REU
-
13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2019
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 02/2019 EXPEDICAO INTIMAçãO Ré
-
03/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 02/18
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 NOTA DE FORO 04
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 04/17
-
05/04/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042005
-
05/04/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 05042005
-
16/03/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 14032005
-
29/12/2004 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27122004
-
27/12/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27122004
-
27/12/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27122004
-
15/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122004
-
14/12/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122004
-
24/11/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2411200413MARIA DO SOC
-
18/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112004
-
18/11/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18112004 PENHO
-
16/11/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16112004
-
16/11/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112004
-
12/11/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 12112004
-
27/10/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27102004 005359PB
-
21/09/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21092004
-
17/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092004
-
17/09/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17092004 AUTO
-
17/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092004 NF 134: 4
-
08/09/2004 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 02092004
-
08/09/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092004
-
08/09/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092004
-
08/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 03082004 005359PB
-
02/08/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0208200412JUCIAN DE OL
-
30/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072004
-
30/07/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30072004 VERI
-
29/07/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27072004
-
29/07/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 28072004
-
27/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072004
-
27/07/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27072004 PENHO
-
27/07/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2707200411MARIA DO SOC
-
21/07/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21072004
-
20/07/2004 00:00
Mov. [711] - CARGA: REMESSA AUTOS DEVOLVIDOS 09072004
-
20/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052004
-
20/05/2004 00:00
Mov. [1269] - REMESSA AO CONTADOR 20052004
-
14/05/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052004
-
14/05/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 14052004
-
30/04/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3004200410MARIA DO SOC
-
29/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29042004 PENHO
-
26/04/2004 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 20042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26042004
-
13/04/2004 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13042004 005359PB
-
09/03/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06032004
-
09/03/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 09032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032004 NF 23: 4
-
04/03/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040320049MARIA DO SOCO
-
02/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032004
-
02/03/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02032004 PARTES
-
15/01/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15012004
-
15/01/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 15012004
-
28/11/2003 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25112003
-
28/11/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25122003
-
30/10/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102003
-
30/10/2003 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25112003
-
22/10/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221020038LIDIA ROSA CU
-
22/10/2003 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25112003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 14102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 25112003 1930
-
21/10/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102003 AUDIENCIA
-
04/09/2003 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 14102003 1830
-
14/08/2003 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 28082003 1930
-
14/08/2003 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 28082003
-
12/08/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 12082003LIDIA ROSA CUN
-
07/08/2003 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07082003 AUDIENCIA
-
06/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072003
-
06/08/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06082003 PENHORA
-
18/07/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17072003
-
18/07/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18072003
-
10/07/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08072003
-
10/07/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08072003
-
17/06/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 17062003ALICE ALVES CO
-
16/06/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13062003
-
11/06/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09062003
-
11/06/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062003 NF 71: 3
-
26/05/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 26052003JUCIAN DE OLIV
-
22/05/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12052003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22052003 RE
-
29/04/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042003
-
29/04/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29042003 PROMOVIDA
-
28/04/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28042003
-
28/04/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042003
-
01/03/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2002
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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