TJPB - 0804541-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804541-54.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 115496513.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido ANTONIO PEDRO DA SILVA (CPF: *02.***.*08-53) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA-SE o mandado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:30
Determinada diligência
-
07/08/2025 13:30
Deferido o pedido de
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02/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804541-54.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA Vistos, etc.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação).
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
No caso concreto, houve tentativa de citação da parte promovida por meio de oficial de justiça, contudo, esta não logrou êxito (ID: 103908316).
Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 110504738).
Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação, válidas e previstas na legislação patente, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que lhe achar de direito.
Ao cartório para proceder com a habilitação do Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128.341-A/SP ante a existência de procuração nos autos (ID: 86780733).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 08:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2025 08:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 11:57
Determinada diligência
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Carta.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804541-54.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (por intermédio de oficial de justiça), conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:47
Juntada de informação
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29/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:44
Determinada a citação de ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *02.***.*08-53 (EXECUTADO)
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29/11/2023 00:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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