TJPB - 0803849-89.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE DEUS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL COSTA DE DEUS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803849-89.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: ANA PAULA COSTA DE DEUS ARAUJO, E.
G.
C.
D.
D.
A..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Enzo Gabriel Costa de Deus Araújo, representado por sua genitora Ana Paula Costa de Deus Araújo em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticado com um tipo de osteopatia craniana, a braquicefalia e plagiocefalia posicionais, razão pela qual necessita ser submetida a um tratamento a ser realizado ainda durante os primeiros 18 meses de vida, mediante a confecção de uma órtese confeccionada sob medida e ajustada periodicamente para moldar o crescimento craniano.
Afirma que, ao buscar a rede credenciada, houve negativa do tratamento pela parte ré, tendo essa argumentado que o procedimento não se encontrava previsto no rol da ANS.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré autorize a realização do tratamento nos moldes em que solicitado pela médica responsável pelo seu acompanhamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida.
Petição da parte autora informando que não houve o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VII, exclui expressamente da cobertura pelos planos de saúde de órteses externas não ligadas a ato cirúrgico, exclusão essa reforçada na Resolução Normativa 465/2021 da ANS, bem como que o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS é taxativo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Malote digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Despacho determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente e a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da parte ré informando que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, bem como requerendo a expedição de ofício à ANS e consulta ao Nat-Jus.
Decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício à ANS e a consulta ao Nat-Jus e determinando a abertura de vista ao Ministério Público Estadual para fins de parecer.
Parecer do Parquet Estadual opinando pela procedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora foi diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicionais, seja em razão da documentação encartada aos autos pela parte autora, seja em virtude de não ter a parte ré contestado tal ponto.
O cerne da presente demanda, portanto, consiste em averiguar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento pela parte ré.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, da simples leitura dos autos, sobretudo o documento de Id. 60569285, verifica-se a premente necessidade da realização do tratamento, uma vez que, a demora em sua realização podem ocasionar graves e irremediáveis danos à parte autora, notadamente em razão de o melhor momento para sua realização é enquanto não houver a consolidação das estruturas ósseas do recém-nascido.
De tal modo, o laudo médico apresentado pela médica da parte autora é suficiente a demonstrar a necessidade do tratamento para se evitar maiores danos à saúde da parte autora, bem como ser a técnica melhor indicada para uma melhor desenvolvimento físico da parte autora, sendo evidente os perigos de danos à saúde da parte autora de forma irreversível.
Contudo, a parte ré negou a cobertura do referido procedimento, sob a justificativa de ausência de previsão contratual de cobertura do procedimento e de sua não inclusão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que seria taxativo e de que haveria expressa exclusão de órteses externas não ligadas a procedimentos cirúrgicos da cobertura dos planos de saúde.
Nesse ponto, urge registrar que, embora a órtese craniana seja do tipo não implantável, ou seja, não cirúrgica, e, nos termos da Lei n. 9.656/98 (art. 10, inciso VII), não estaria, em tese, coberta pelos planos de saúde, há de se considerar que o uso de tal órtese visa justamente evitar tratamentos mais graves, como o caso da neurocirurgia, de modo que, não sendo feito o tratamento com órtese, a correção necessária poderá ser efetuada por meio cirúrgico que, além de ser coberto pelo plano de saúde e mais oneroso, representa muito mais risco para a criança.
Outrossim, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC), e a interpretação contratual que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
DECISÃO MANTIDA. 1. " 'A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia' (…) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA.
PORTADOR DE BRAQUICEFALIA ASSIMÉTRICA SEVERA (CID10 – Q67.4).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa da pediatra.
Consultando a ferramenta e-NatJus Nacional oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja função é justamente fornecer dados e embasamento técnico aos Magistrados em matérias relacionadas à Saúde, há nota técnica a respeito de caso assemelhado ao presente – custeio de órtese craniana, Nota Técnicas 3652 - que evidencia o êxito da terapia ora analisada mediante estudos científicos. “1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (0807258-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
NULIDADE EM RAZÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED.
MENOR DE IDADE PORTADORA DE ASSIMETRIA DO CRÂNIO DO TIPO ESCAFOCEFALIA E PLAGIOCEFALIA MODERADA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE CRANIANA.
DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DA SEGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE E A VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O Art.. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 38/2021, leciona que: “Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte;”. - “A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). - “‘In casu’, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade.” (TJPB. 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 10/10/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802962-66.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Ademais, consultando a ferramenta e-NatJus Nacional oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja função é justamente fornecer dados e embasamento técnico ao Juízo em matérias relacionadas à Saúde, há nota técnica a respeito de caso assemelhado ao presente – custeio de órtese craniana, Nota Técnicas 3652 – que evidencia o êxito da terapia ora analisada.
Por tal razão, não há como ser afastada a necessidade de realização do procedimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para, em confirmação à tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento prescrito pela médica da parte autora, nos termos em que por ela recomendados, fornecendo todo o material necessário à realização do procedimento, incluindo as órteses necessárias para tanto, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes e o Ministério Público foram intimados pelo gabinete através do MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL COSTA DE DEUS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 16:11
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Outras Decisões
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2022 12:27.
-
15/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 21:01
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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