TJPB - 0824626-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824626-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista inércia, procedo com a substituição do perito indicado no ID 109025695.
Para tanto NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, Renata Silva Borges, Economista, cadastrada no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Bancário Aylsio José da Silva, 151, apto 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-280; telefone: (83) 99993-7802; e-mail: [email protected]. 2.
Destarte, prossiga a Escrivania no cumprimento integral do determinado no ID 93488806.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824626-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista inércia, procedo com a substituição do perito indicado no ID 109025695.
Para tanto NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, Renata Silva Borges, Economista, cadastrada no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Bancário Aylsio José da Silva, 151, apto 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-280; telefone: (83) 99993-7802; e-mail: [email protected]. 2.
Destarte, prossiga a Escrivania no cumprimento integral do determinado no ID 93488806.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
21/08/2025 13:25
Nomeado perito
-
22/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:45
Nomeado perito
-
17/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824626-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se dos documentos juntados, inclusive novos cálculos.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824626-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença requerida por IRMAOS TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de TELEFONICA DO BRASIL S/A, já parcialmente cumprida quanto ao pagamento da indenização por danos morais.
Com relação aos danos materiais, resta o cômputo dos lucros cessantes que devem ser incluídos no cálculo considerando os valores balizados em sentença e as datas definidas no acórdão do Tribunal.
Resultando: […] b) Condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais/lucros cessantes referente aos dias em que permaneceram cancelados os serviços prestados (23/04/2020 a 14/05/2020), devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença, através do cálculo da média de lucro diário dos últimos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao período de cancelamento, apurados os valores pelo lucro líquido, ou seja, após devidamente descontadas as despesas do faturamento.
Manifestação do exequente apresentando os cálculos dos lucros cessantes (id 78131878), seguido da impugnação do executado (id 79813384), sob o argumento da inexistência de documentação que ateste o faturamento e, por conseguinte, a base dos cálculos juntados pelo autor, motivo pelo qual requer a realização de perícia contábil.
Intimada para justificar os cálculos comprovando a observância dos termos acima expostos, a exequente apenas reiterou a fundamentação inicial apresentando novos valores (id 83517902).
DECIDO.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o exequente apresentou cálculos dos lucros cessantes (id 83517904) e sua atualização monetária (id 83517903), sem contudo comprovar, através de documentos, o faturamento, as despesas administrativas, tributárias e financeiras que faz menção.
Inclusive, o exequente aponta um faturamento na ordem de R$ 141.000,00 e R$ 155.000,00, nos meses de fevereiro e março de 2020, respectivamente, para fins dos cálculos dos lucros cessantes.
Porém, na peça inicial juntou documentos fiscais (declaração de serviços junto à Prefeitura Municipal) que apontam um faturamento inferior referente àqueles meses: R$ 109.400,40 referente a fevereiro (id 30152668) e R$ 119.5158,17 referente a março (id 30152667).
Ante a manifesta divergência dos valores apontados no cálculo autoral e os únicos documentos contábeis que instruem o processo, tomo por imprescindível a liquidação da sentença para fins de apuração dos lucros cessantes nos termos retromencionados.
ISTO POSTO 1.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro o pedido da executada para converter o presente cumprimento em liquidação de sentença, por arbitramento, segundo o rito dos arts. 509 a 512 do CPC. 2.
Ficam as partes intimadas, em especial a exequente, para os fins do art. 510 do CPC para, no prazo de 15 dias, apresentarem pareceres e documentos elucidativos que possibilitem a liquidação nos termos da sentença (cômputo da média de lucro líquido diário dos últimos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao período de cancelamento). 2.1 Após, intime-se a parte executada para, em igual prazo, manifestar-se dos documentos juntados, inclusive novos cálculos. 3.
Na sequência, conclusos para análise dos documentos / nomeação de perito.
Intimem-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:01
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 13:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824626-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do alegado pela parte ré no ID 79813384, oportunidade em que deverá obedecer aos parâmetros utilizados para cálculo do lucro cessantes, anexando os respectivos documentos comprobatórios.
Registre-se que a sentença de ID 54059888 – Pág. 9 estabeleceu todas as balizas para a sua elaboração1, devendo ser observada a ampliação do prazo (23/04/2020 a 14/05/2020) descrita no acórdão de ID 76743517 – Pág. 10.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1- b) Condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais/lucros cessantes referente aos dias em que permaneceram cancelados os serviços prestados (23/04/2020 a 03/05/2020), devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença, através do cálculo da média de lucro diário dos últimos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao período de cancelamento, apurados os valores pelo lucro líquido, ou seja, após devidamente descontadas as despesas do faturamento. -
30/11/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 13:43
Determinada diligência
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRMAOS TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
29/04/2020 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2020 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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