TJPB - 0845943-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de IRAECE LOPES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845943-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para cumprirem o estatuído no art. 465, § 1º, I a III, CPC/2015, bem como o banco executado manifestar-se a respeito da proposta de honorários apresentada, depositando-o em juízo, em caso de concordância.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:02
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845943-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRAECE LOPES DE ANDRADE em face da decisão de ID 91160561, que, entre outras determinações, rejeitou as preliminares arguidas pelo executado e nomeou perito contábil para apurar divergências nos cálculos apresentados pelas partes.
A embargante alega omissão quanto ao pedido de execução do valor incontroverso, argumentando que o pleito não foi apreciado.
Passo à análise.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se ao suprimento de omissões, esclarecimento de obscuridades, correção de contradições e erros materiais eventualmente presentes na decisão.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora embargada foi clara ao consignar que "deixo para analisar as questões atinentes aos valores executados após a perícia técnica." Portanto, não há omissão a ser sanada.
A decisão atacada expressamente fixou que a apreciação das questões relacionadas aos valores executados, inclusive quanto a eventuais valores incontroversos, será feita após a conclusão da perícia contábil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela embargante, uma vez que não se verifica omissão na decisão atacada.
Conforme a decisão anteriormente proferida que nomeou o perito, intime-se o mesmo para manifestar se aceita o encargo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:42
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:14
Outras Decisões
-
27/05/2024 20:14
Nomeado perito
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845943-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art.523, §2º, I do CPC) para pagar o valor de R$ R$ 104.091,40, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Cientifique-se o reú de que nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, inicia-se automaticamente outro prazo do de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor apresentado, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação (art.525, §4º, do CPC).
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:22
Determinada diligência
-
23/09/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:58
Determinada diligência
-
08/06/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:13
Determinada diligência
-
11/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 20:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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