TJPB - 0012317-82.2002.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:08
Baixa Definitiva
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12/11/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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21/10/2024 18:29
Sentença confirmada
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21/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX - CPF: *36.***.*62-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX - CPF: *36.***.*62-49 (RECORRENTE).
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02/07/2024 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012317-82.2002.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012317-82.2002.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Primeiramente destaque-se que a sentença (ID. 33274661 – fls. 14 a 17), determinou que a autora realizasse o pagamento de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) em favor da ré, devendo o imóvel ser devolvido.
A parte ré (Jucian de Oliveira Costa) requereu o cumprimento da sentença e o pagamento do débito exequendo devido pela parte autora (Maria do Socorro Rocha Féliz).
Por sua vez a autora impugnou o cumprimento de sentença alegando que a ré “nunca saiu da sua casa, sendo assim, a impugnante também nunca lhe restituiu o determinado em sentença”.
Bem como, que a ré morou por vinte e dois anos e dois meses sem qualquer contraprestação, sendo injusto e ilegal qualquer pagamento em favor da impugnada.
Razão, em parte, assiste ao impugnante.
Explico.
A Decisão de ID. 66300528 foi clara ao determinar que: “(…) salvo disposição legal ou contratual, nenhum usufruto possui caráter vitalício.
Por natureza, ele é temporário (Art.s 1.410 e 1.411, do Código Civil).
Assim, o usufruto advindo da retenção desaparece quando a obrigação que a gerou desaparece (Art. 1.410, IV, do Código Civil), ou pelo decurso de determinado tempo, após o qual a retenção extingüe-se (Art. 1.423, do Código Civil).
Tendo em vista que a anticrese judicial foi constituída em 13/1/2.003, com o trânsito em julgado da sentença, esta extingüir-se-ia em 13/1/2.018.
Subsistindo ainda, se porventura ainda não integralmente quitada ou prescrita, a obrigação.
Porém, a par com esse fato, consta, na petição da ré no doc.
ID Nº 33.274.664, f.l. 16, que ela, intimada na ocasião para indicar bens à penhora, indicou o imóvel objeto da lide como bem penhorável.
Com essa ação, renunciou à garantia real que possuía e que lhe havia sido conferida por sentença.
Desaparecido se acha o alegado direito de retenção, pela ré.
Tanto em face do desaparecimento da anticrese judicial, quanto em face da renúncia daquele direito, pela ré, a partir do momento em que, em cumprimento de sentença, não mais alegou a retenção da qual estava gravada o imóvel objeto da lide.
Resultando, pois, na transformação do crédito anticrético em crédito pessoal, ainda que preferencial.
Assim, tem-se que, desde 12/11/2.004, ao menos, houve a renúncia da retenção.
Ou, no máximo, o desaparecimento dela em 13/1/2.018, com a extinção da anticrese judicial.
O fato é que, atualmente, a ré é possuidora de má-fé do imóvel objeto da lide, o qual deve retornar às mãos da autora.
Retornado êste à legítima possuidora, é o caso de ser apurado a subsistência da obrigação.
Se subsistente esta, dever-se-á apurar o seu valor atual.
Fazendo-se sòmente, então, sua compensação com os frutos percebidos pela ré durante o tempo em que reteve o imóvel, de boa e de má-fé.
No mais, apenas na visão da ré existe a expectativa de receber o valor de 70% do valor do imóvel objeto da lide.
A partir da sentença, que liquidou o valor devido pela autora, a ela ré, houve o desvinculamento entre o valor a ser pago pela autora, por determinação da sentença, e o valor do imóvel.
Quer naquela ocasião, quer atualmente”.
Diante disso, com o trânsito em julgado, restou extinto o direito da ré em 13/01/2018.
Portanto, de fato, deverá ser calculado a média do valor do aluguel do imóvel de 13/01/2018 a 24/02/23 (data da desocupação do imóvel) para que seja feita a dedução do débito exequendo, conforme cálculo apurado Conforme a própria autora, a média do aluguel a ser considerada é o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, devidamente corrigido monetariamente e juros de 1% (um por cento).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DECLARO devido o abatimento do valor exequendo (ID. 61565294, acrescido da devida atualização) tendo em vista o montante a ser apurado da média do valor do aluguel do imóvel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, de 13/01/2018 a 24/02/23.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, tendo do valor exequendo quanto do montante a ser abatido.
Com os cálculos, intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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