TJPB - 0827238-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827238-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Ao elaborar os cálculos retro (Id. 45947148), a parte autora (credora) cometeu dois equívocos, a saber: a) Aplicou correção monetária em período diverso do disposto no julgado em cumprimento.
Sob o Id. 57982423, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre a tarifa já reconhecida como ilegal em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/01/22 - Data da juntada do AR - Id. 53268740)." (grifo meu).
Ora, analisando o teor do dispositivo da decisão supracitada, constata-se que o referido índice deve incidir a partir da data do desembolso, ou seja, a partir da data do pagamento efetivo de cada parcela. b) Aplicou juros de mora em período diverso do disposto no julgado em cumprimento.
Examinando o teor do dispositivo da decisão supracitada, constata-se que o juros de mora deve incidir a partir da citação, ou seja, da data de 14/01/2022.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO por ora o cumprimento de sentença nos termos e valores apresentados pela parte promovente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte demandante para, em 15 dias: a) recalcular o valor de seus créditos, corrigindo os erros alhures apontados e adotando rigorosamente os termos a quo de atualização, esclarecidos nesta decisão, por serem os que foram estabelecidos no julgado em cumprimento; b) apresentar a planilha dos cálculos refeitos, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
Atendidas pela parte autora as determinações acima, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Em caso de inércia, considerando o cálculo das custas finais, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2022 06:27
Baixa Definitiva
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07/12/2022 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2022 06:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:51
Conhecido o recurso de SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGAO SIMAS - CPF: *92.***.*03-81 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:53
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:01
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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