TJPB - 0812694-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Carlos Vinicius Campos e Silva em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:02
Juntada de Alvará
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812694-19.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA RÉU: EXECUTADO: EDVAN CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intimação da parte Carlos Vinicius Campos e Silva (TERCEIRO INTERESSADO) para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:53
Juntada de Ofício
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11/02/2025 16:49
Determinada diligência
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11/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:44
Juntada de Alvará
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27/01/2025 17:44
Juntada de Alvará
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Edvan Carneiro da silva em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812694-19.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA RÉU: EXECUTADO: EDVAN CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:06
Outras Decisões
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04/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Carlos Vinicius Campos e Silva em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812694-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178, DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524 EXECUTADO: EDVAN CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Nos termos da petição retro, foi realizado a transferência à conta judicial no valor do débito exequendo (R$ 13.321,24), conforme anexo, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812694-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524 EXECUTADO: EDVAN CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Antes de qualquer providência, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os pagamentos realizados, até então, pela parte executada, juntando planilha atualizada do débito com as deduções dos valores recebidos, tendo em vista que em consulta ao SISBAJUD, observou-se o bloqueio total do débito, nos termos do despacho de ID 1012255900 e seu anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812694-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812694-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido da parte exequente, no sentido de dar início às medidas de constrição em desfavor do executado, referente ao descumprimento do Acordo.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha atualizada de débito referente ao valor do acordo, abatendo-se o montante já recebido.
Apresentada a planilha, conclusos para adoção das medidas constritivas em desfavor do Executado.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a petição de ID 93438000, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
15/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:20
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 20:20
Determinada diligência
-
01/02/2024 20:20
Homologada a Transação
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30/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de Edvan Carneiro da silva em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812694-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastre-se nos autos, como terceiro interessado, Carlos Vinícius Campos e Silva, qualificado no id 78861201.
Habilite o advogado subscrevente da petição.
A alegação do exequente é de fraude à execução cometida pelo executado, especialmente em razão de transação deste com o terceiro relativa à alienação de um imóvel apartamento 701 tipo C, do Edifício Cayman, situado à Rua João Cabral de Lucena, 360, esquina com a Rua José Simões de Araújo - Bessa - João Pessoa/PB que, conforme sustenta o exequente, não teve suficientemente comprovada a forma de pagamento.
O executado e o terceiro interessado sustentaram que a transação se deu mediante a entrega de um veículo Jeep Compass e mais 10 cheques de R$ 10.000,00, totalizando R$ 100.000,00.
Reside a insurgência do exequente no fato de que na escritura pública (id 80510238) consta o registro de um pagamento sem discriminação de qualquer parcelamento no valor de R$ 300.000,00, bem como na ausência de especificação do valor do veículo Jeep Compass.
Pois bem! Dispõe o artigo 792 do NCPC, no sentido dos requisitos necessários para a configuração de fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Ainda, a jurisprudência recente vai no seguinte sentido: “2.
Segundo o Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.2.
No mesmo sentido é a súmula 375 do STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.” Acórdão 1406725, 07033197420218070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Do que consta nos autos, não vislumbro o preenchimento do requisito da comprovação da insolvência do executado, tampouco da existência de averbação de penhora do bem ao tempo da transação.
Ultrapassada a questão do preenchimento dos requisitos, observo que o executado e o terceiro interessado comprovaram a legitimidade da transação imobiliária, inclusive com registro cartorário da mesma (id 80510238).
Ora, o terceiro interessado afirma que existem ainda dois cheques de R$ 10.000,00 cada a serem pagos ao executado pela transação imobiliária, dispondo-se, inclusive, a depositar tais valores em juízo.
Pelo exposto, pelo não preenchimento cumulado dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (embargos de declaração, por se tratar de decisão), intime-se o terceiro interessado para que deposite os cheques de R$ 10.000,00 cada, restantes da transação imobiliária, em conta judicial, para posterior transferência ao exequente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:22
Outras Decisões
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 11:59
Outras Decisões
-
02/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 19:29
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 19:02
Determinada diligência
-
26/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:28
Juntada de Certidão de intimação
-
08/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:01
Determinada diligência
-
08/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 02/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 06:46
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:00
Determinado o arquivamento
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:36
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 06:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:05
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 04/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 06:38
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:26
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:35
Indeferido o pedido de DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (AUTOR)
-
28/04/2022 06:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 05:24
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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