TJPB - 0827238-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:43
Publicado Outros Documentos em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827238-46.2021.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGÃO SIMAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85087401), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
11/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:55
Juntada de cálculos
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827238-46.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o alvará nº 226/2024 foi expedido em favor da parte exequente, e, conforme a última decisão, a respectiva parte será intimada para tomar ciência da referida expedição.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
07/04/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
07/04/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827238-46.2021.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGÃO SIMAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
30/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827238-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Ao elaborar os cálculos retro (Id. 45947148), a parte autora (credora) cometeu dois equívocos, a saber: a) Aplicou correção monetária em período diverso do disposto no julgado em cumprimento.
Sob o Id. 57982423, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre a tarifa já reconhecida como ilegal em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/01/22 - Data da juntada do AR - Id. 53268740)." (grifo meu).
Ora, analisando o teor do dispositivo da decisão supracitada, constata-se que o referido índice deve incidir a partir da data do desembolso, ou seja, a partir da data do pagamento efetivo de cada parcela. b) Aplicou juros de mora em período diverso do disposto no julgado em cumprimento.
Examinando o teor do dispositivo da decisão supracitada, constata-se que o juros de mora deve incidir a partir da citação, ou seja, da data de 14/01/2022.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO por ora o cumprimento de sentença nos termos e valores apresentados pela parte promovente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte demandante para, em 15 dias: a) recalcular o valor de seus créditos, corrigindo os erros alhures apontados e adotando rigorosamente os termos a quo de atualização, esclarecidos nesta decisão, por serem os que foram estabelecidos no julgado em cumprimento; b) apresentar a planilha dos cálculos refeitos, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
Atendidas pela parte autora as determinações acima, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Em caso de inércia, considerando o cálculo das custas finais, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2023 12:29
Indeferido o pedido de SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGAO SIMAS - CPF: *92.***.*03-81 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2023 14:55
Juntada de certidão da contadoria
-
08/10/2023 13:07
Juntada de informação
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:57
Juntada de informação
-
15/03/2023 18:32
Determinado o arquivamento
-
15/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:59
Indeferido o pedido de SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGAO SIMAS - CPF: *92.***.*03-81 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Indeferido o pedido de SAMUEL ARTHUR HOLANDA ARAGAO SIMAS - CPF: *92.***.*03-81 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 05:11
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:59
Deferido o pedido de
-
07/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:05
Outras Decisões
-
02/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:47
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 17/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:22
Outras Decisões
-
27/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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