TJPB - 0837035-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LIVIA BRAZ DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:44
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:48
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 11:48
Homologada a Transação
-
07/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837035-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Exequente, em 15 dias, sobre o pedido de id 102185625 e documentos que a instruem, devendo, "a priori", ser observada a coisa julgada formada na ação_ proc. 0847886-47.2021.8.15.2001_9ª Vara Cível.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837035-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 91638351 a 91638356.
Após, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LIVIA BRAZ DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837035-12.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIVIA BRAZ DE CARVALHO, CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO DECISÃO Nos termos do art. 238 do CPC, citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu acerca da existência do processo contra si instaurado, chamando-o a integrar a lide para se defender: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No caso dos autos, a parte exequente, em petição de ID 83846910, requereu que a primeira executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA fosse considerada citada através da pessoa de sua sócia Aluska Marinna Fernandes Moreira, por meio eletrônico (Whatsapp), utilizando-se do seguinte teor da certidão do oficial de justiça de ID 82559056: Certifico que, em cumprimento ao vertente mandado (ID 81576478), diligenciei no endereço dele constante (Edifício Residencial Romeo) e deixei de proceder à citação e à penhora de bens da executada ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA, sócia da GUTTY DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., haja vista ela não mais residir no local, segundo as informações prestadas pelo síndico Luís Alfaro e pelo Sr.
Dilo Alves de Santana, morador do apto. 301, os quais acrescentaram que a executada era inquilina do apto. 302, porém, há mais de 1 (um) ano, desocupou o imóvel e se mudou do prédio, não sabendo eles informar mais nada sobre o seu paradeiro.
Atesto, ainda, que telefonei diversas vezes para o número de celular registrado no mandado (83 99652-6777), mas, apesar de sempre chamar, nunca fui atendida.
Certifico, por fim, que enviei mensagens pelo WhatsApp para esse mesmo número, tendo a usuária me confirmado que era a Sra.
Aluska Marinna Fernandes Moreira, porém, após identificar-me como oficiala de justiça, ela me bloqueou no referido aplicativo e não mais recebeu minhas mensagens, o que impossibilitou a efetivação da diligência eletrônica.
Além disso, afirmou a exequente que “a citação da empresa GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA atingiu a sua finalidade pelo fato de que seu sócio administrador, o Sr.
GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, (...) que também é advogado (OAB/PB 23.482), acessou os presentes autos, como se pode verificar na aba de consulta de terceiros”, pelo que requereu que a dita empresa fosse considerada citada, declarando-se sua revelia.
Juntou documentos (ID 83846913 a 83846917).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O sistema PJe possui funcionalidades que não eram possíveis quando os autos tramitavam apenas no formato papel.
Um exemplo é a funcionalidade denominada “acesso de terceiros”, localizada no “menu” dos autos eletrônicos, que permite ao magistrado consultar quem acessou o processo.
Na espécie, compulsando o PJE, na aba “acesso de terceiros”, verifica-se que o advogado GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, que, conforme ID 83846913, é também sócio administrador da primeira executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, acessou os presentes autos eletrônicos diversas vezes, inclusive antes do despacho que determinou a citação dos executados (ID 62347999), nas seguintes datas e horários: 20/07/2022 17:21, 12/12/2022 21:35, 25/01/2023 09:15, 23/03/2023 09:23, 03/04/2023 16:24, 15/04/2023 19:23, 31/10/2023 22:50, 04/11/2023 18:02, 02/12/2023 14:50, 14/12/2023 07:17 e 06/01/2024 10:26.
Além disso, extrai-se do sistema PJE que houve consultas ao processo por parte do sócio administrador inclusive no período seguinte à determinação de citação da primeira promovida por meio de sua sócia Aluska Marinna Fernandes Moreira, cuja tentativa de notificação eletrônica via oficial de justiça ocorrera em 22/11/2023.
Portanto, as particularidades do caso permitem concluir pela inequívoca ciência, pela primeira executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, acerca da presente ação, de modo que referido ato citatório atingiu sua finalidade.
ISTO POSTO, considerando todo o decurso de prazo havido desde o primeiro acesso aos autos pelo sócio administrador GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO (20/07/2022), DEFIRO o pedido contido na petição retro (ID 83846910) e DECLARO suprida a citação da executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos do art. 239 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
09/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 23:07
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837035-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82559056 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:12
Determinada diligência
-
13/09/2023 17:12
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:22
Determinada diligência
-
04/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866252-66.2023.8.15.2001
Melina Maria Silva Oliveira
R Lima Comunicacao e Eventos Eireli - ME
Advogado: Daniele de Melo Baise
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 19:55
Processo nº 0846661-65.2016.8.15.2001
Marcus Marques de Pontes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2016 15:22
Processo nº 0846661-65.2016.8.15.2001
Marcus Marques de Pontes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 14:04
Processo nº 0812694-19.2022.8.15.2001
Djalvani Alves da Fonseca
Edvan Carneiro da Silva
Advogado: Mateus Santos Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 17:59
Processo nº 0037874-37.2003.8.15.2001
Churrascaria Cabo Branco LTDA
Maria Helena de Queiroz
Advogado: Adriana Miranda Felix da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2003 00:00