TJPB - 0037874-37.2003.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037874-37.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão id 78578192 quanto aos pedidos de bloqueio CNH, passaporte e cartão de crédito, uma vez que não se trata de demonstração de insolvência civil atrelada à desvio patrimonial ou ostentação.
Observa-se que não foram localizados bens com valor econômico nas pesquisas realizadas RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, apesar de adotada inclusive a ferramenta d"teimosinha, com tentativas diárias de bloqueios de valores.
Destaque-se que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, o SREI é ferramenta que permite a localização de imóveis registrados em nome do devedor pela parte interessada, a quem compete providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta de bens imóveis passíveis de penhoras.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, facultando-se o desarquivamento em caso de indicação de bens.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens pelo exequente, ARQUIVE-SE os autos, em definitivo, dando-se início ao prazo de prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0037874-37.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD).
Frise-se que tal sistema já foi tentado sem sucesso. 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera no sistema de SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda da devedora; 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome da devedora; 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes à devedora.
Com a juntada das respostas dos sistemas acima, CUMPRAM-SE os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 4 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 20:48
Outras Decisões
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21/08/2022 21:43
Conclusos para despacho
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21/08/2022 21:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:23
Juntada de Ofício
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03/12/2021 18:32
Juntada de Ofício
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04/10/2021 18:33
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de CHURRASCARIA CABO BRANCO LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:36
Outras Decisões
-
29/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
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29/04/2021 19:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE QUEIROZ em 27/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:04
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 21:21
Conclusos para despacho
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11/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2020 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE QUEIROZ em 22/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2019 16:30
Conclusos para despacho
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26/07/2019 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE QUEIROZ em 25/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2019 18:41
Processo migrado para o PJe
-
14/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2019 16:47 TJEJPER
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14/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/05/2019 P064570172001 16:
-
14/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 P010989192001 16:31:15 CHURRAS
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2019 NF 50/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 P010989192001 14:58:51 CHURRAS
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24/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 01/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 241/1
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10/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018 VISTA AUTOR
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13/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2018 VISTA AUTOR
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16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
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14/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2018
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23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 23/10/2017 P064570172001
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17/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2015 CERTIF
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2014 NF101/14
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 101/1
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04/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 VST.REU
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14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014 VST.REU
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25/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 09/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2013 SENTENCA NF94/13
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15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NF92/13
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14/08/2013 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 12: 08/2013 ST.RG.LV.106,FL166
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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20/11/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 08082012
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20/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08082012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102012
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12/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
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08/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08082012
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18/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18072012
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13/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062012 NF 97: 12
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09042012 014765PB
-
03/04/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120320122CLEOMAR ANTON
-
12/03/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03042012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 27: 12
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022012 1502012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15022012
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09/01/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03042012
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16/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112011 NF 192: 11
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11/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112011 NF 192: 11
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08/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112011
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28/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28102011
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26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 183: 11
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26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 183: 11
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17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 19022008
-
17/10/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 03042012 1420
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09032011 011689PB
-
03/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032011 NF 34: 11
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25/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022011
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25/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16112010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052010 NF 98: 10
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052010 NF 98: 10
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19052010
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17/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042010
-
02/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112009
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11/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11112009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27102009
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23/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102009 NF 194: 9
-
20/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102009
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19/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102009
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28/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052009 28050009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14052009 007912PB
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052009 NF 77: 9
-
11/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520091CHURRASCARIA
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022008 NF 1: 8
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22112007 NF 193: 7
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 01112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19022008
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 01112007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29102007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 29102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19102007
-
17/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17102007 NF 168: 7
-
09/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03102007
-
28/09/2007 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 19022008 1510
-
28/09/2007 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 28092007
-
28/09/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 28092007
-
14/07/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 15022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 09022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 11022005
-
28/12/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24122004
-
22/12/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22122004 NF 196: 4
-
22/12/2004 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 22122004 196
-
23/11/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112004
-
23/11/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20092004 00400098
-
20/09/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17092004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03032003
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04032004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20022004
-
18/02/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022004 NF 13: 4
-
17/02/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 16022004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17022004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 17022004
-
20/01/2004 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20012004
-
20/01/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20012004
-
17/12/2003 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16122003
-
17/12/2003 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16122003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 05092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 04092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 04092003
-
02/09/2003 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29082003
-
02/09/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 29082003
-
27/08/2003 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27082003 JPDI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2003
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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