TJPB - 0830226-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830226-55.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 88381543 porque deve ser realizado administrativamente junto ao agente financeiro e, caso não haja sucesso, através de autos próprios.
A pretensão em questão foge dos limites da presente lide.
Inclusive, sequer veio acompanhada com comprovação de que o gravame ainda remanesce, o que deve ser verificado em consulta ao SNG, via site Detran.
Em homenagem ao princípio da cooperação, este juízo até já se adiantou e fez a consulta pública no site do Detran e já há informação de que o gravame foi baixado.
Segue comprovante.
Quanto à liquidação da alienação, este juízo está entendendo que se pretende prestação de contas entre o valor alcançado com a venda do bem e o montante total da dívida, contudo, como já dito acima, tem que ser pretendida em autos próprios, quando não atendido requerimento administrativo (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03112020-Prestacao-de-contas-da-venda-do-bem-objeto-de-garantia-nao-pode-ser-exigida-na-acao-de-busca-e-apreensao.aspx).
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:34
Indeferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (REU)
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09/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830226-55.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME SENTENÇA Vistos, etc Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos e onde houve condenação do embargante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Apontoa que tia verbas já foram incluídas no cálculo do embargado, para fins de purgação de mora.
Ou seja, no momento em que o réu purgou a mora, já adimpliu com tais verbas, não havendo mais que se falr sem sua condenação nesse sentido.
Pede que a omissão quanto à análise desse ponto seja apreciada pelo juízo.
Instada, a parte embargada deixou transcorrer respectivo prazo de resposta in albis. É o que importa relatar.
DECIDO: Total razão assiste à parte embargante.
Manter a condenação em questão representaria verdadeiro bis in idem.
Não houve, realmente, observação, por parte do juízo, quanto a já ter havido inclusão, na informação do débito para fins de purgação de mora, das verbas relativas a custas, notificação extrajudicial e honorários sucumbenciais.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença embargada a ter o seguinte texto: "Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários, inobstante o princípio da causalidade acima referido, porque tais verbas já foram incluídas no cálculo de Id 79189771, e pagas por ocasião da purgação da mora."` Fica alterado também o último parágrafo para a seguinte redação: "Transitada em julgado, arquive-se." No restante, fica a sentença inalterada.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 21 de fevereiro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830226-55.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 85120254, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 10:26
Juntada de comunicações
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:03
Juntada de Alvará
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830226-55.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto nº 911/69) movida por Banco Bradesco Administradora de Consórcio Ltda contra Flávio Henrique de Miranda ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferida liminar de busca e apreensão, mas não houve o seu cumprimento, embora tenha sido expedido mandado para tanto.
A parte demandada veio aos autos informando purgação da mora.
Instado, o autor concordou. É o que importa relatar.
DECIDO: Pelo comprovante presente nos autos, a dívida integral (somatório de parcelas vencidas mais as vincendas) pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, foi totalmente paga dentro do prazo legal.
Vejo, portanto, que a presente ação perdeu supervenientemente o seu objeto, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Diante da inegável situação de mora e considerando o princípio da causalidade, entretanto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte demandada.
Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, contudo, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Para levantamento do valor depositado nos autos, expeça-se, imediatamente, alvará em favor do promovente (ver dados bancários e observações de Id 84126180).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, no tocante à verba sucumbencial.
Nada sendo apresentado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830226-55.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Ids 86876983 e 82876985, especialmente comprovante de depósito judicial de Id 82876985, diga a parte autora em até 15 dias, falando sobre perda de interesse processual superveniente e purgação de mora.
No mesmo prazo, deve informar dados bancários objetivando receber os valores depositados em juízo.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:37
Juntada de comunicações
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23/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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